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O mercado de trabalho feminino brasileiro neste 8 de março: considerações sobre a regulamentação da lei de igualdade salarial

Publicado: 07 Março, 2024 - 00h00

O dia 8 de março é celebrado como o Dia Internacional das Mulheres, uma data que simboliza a luta histórica das mulheres por seus direitos e pela igualdade de gênero.

Nesse contexto, é importante refletir sobre a situação das mulheres no mercado de trabalho, um dos espaços onde as desigualdades entre homens e mulheres se manifestam de forma mais evidente e prejudicial. As mulheres enfrentam diversos desafios para ingressar, permanecer e ascender no mercado de trabalho em condições dignas e justas.

Entre esses desafios, destacam-se:

  1. A discriminação salarial e de critérios remuneratórios: as mulheres recebem, em média, menos do que os homens pelo mesmo trabalho ou por trabalhos de igual valor. Segundo o relatório da Oxfam, as mulheres receberam apenas 51 centavos por cada dólar ganho pelos homens em 2019, uma disparidade que se acentua ainda mais para mulheres pertencentes a grupos racializados e discriminados.

  2. A precarização e a informalidade: as mulheres são maioria nos empregos mais mal pagos e precários no mundo, muitas vezes sem direitos trabalhistas e previdenciários. Além disso, as mulheres sofrem mais com o desemprego, a subocupação e a desvalorização de suas qualificações profissionais.

  3. A sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado: as mulheres realizam mais de três quartos do trabalho de cuidado não remunerado em todo o mundo, como cuidar da casa, dos filhos, dos idosos e dos doentes. Esse trabalho, que é essencial para a reprodução social e o bem-estar das pessoas, não é reconhecido nem valorizado economicamente, e impõe às mulheres uma dupla ou tripla jornada que limita suas oportunidades de educação, capacitação e lazer.

  4. A violação de direitos e a violência: as mulheres nas cadeias agroalimentares e em outros setores econômicos sofrem violações de direitos que intensificam a exploração e o abuso sistemático.

Essas condições, somadas à desigualdade econômica, amplificam as vulnerabilidades das mulheres, especialmente aquelas de baixa condição socioeconômica, diante dos impactos das mudanças climáticas.

Diante desse cenário, é urgente e necessário promover políticas públicas e ações coletivas que visem garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres.

Nesse sentido, o Brasil deu um passo importante ao aprovar, ainda que tardiamente em relação a outros países em desenvolvimento, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e ao regulamentá-la por meio do Decreto Federal nº 11.795/2023 e da Portaria 3.717/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa lei e seus instrumentos regulamentadores estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deve conter informações sobre a composição e a remuneração dos empregados por sexo, raça e etnia, cargo ou ocupação, e sobre os critérios adotados pelo empregador para promoção e progressão dos empregados.

Além disso, a lei prevê a elaboração de um plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios, que deve contemplar medidas, metas e aferição de resultados, bem como a criação de programas específicos de treinamento, promoção de diversidade e inclusão, e capacitação e formação de mulheres. A lei também determina a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas e civis em caso de descumprimento das normas.

No entanto, é preciso reconhecer que a inovação legislativa tardia ainda enfrenta alguns desafios para sua efetiva implementação e monitoramento, como a garantia da proteção dos dados pessoais dos empregados, a revisão dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a disponibilização de ferramentas on-line para prestação de informações complementares, e a criação de canais de denúncia específicos para casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios, e por fim, a revisão do critério extremamente problemático de aplicação da lei esculpido em seu artigo 5º. *¹

Ademais, verifica-se que a lei quedou-se inerte ante a vulnerabilidade social da mulher trabalhadora, uma vez que ao direcionar-se para empresas com acima de 100 funcionários, ignora propositalmente o vastíssimo mercado das micro e pequenas empresas, onde violações também ocorrem sistematicamente. Entendemos aqui que, mais uma vez, o discurso neoliberal e tendencioso que, aparentemente, advoga pela empregabilidade como garantia de direitos, se sobrepôs aos direitos das mulheres dentro de outros contextos de empregabilidade.

Ante todo o exposto, reconhecemos que este 8 de março é propício para denunciarmos as injustiças e as opressões que as mulheres sofrem no mercado de trabalho e em todos os âmbitos da vida. É também um momento para reivindicarmos nossos direitos e nossa dignidade, e para exigirmos mudanças estruturais que garantam a igualdade de gênero e o fim da exploração capitalista e patriarcal. Por isso, é preciso que todas e todos se mobilizem nessa luta, que não é apenas das mulheres, mas de toda a classe trabalhadora.

 

*1 Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Grifo nosso)