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13 direitos que todos os trabalhadores precisam saber. Veja quais são

Portal CUT listou 13 direitos dos trabalhadores, conquistados ao longo de muitos anos de luta, que todos precisam saber

Publicado: 07 Dezembro, 2020 - 08h00 | Última modificação: 07 Dezembro, 2020 - 08h54

Escrito por: Andre Accarini e Marize Muniz

Arte: Edson Rimonatto/CUT
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vem sofrendo ataques desde o golpe de 2016, mas tem várias conquistas que não foram exterminadas pelos governos de direita. O Portal CUT listou pelo menos 13 direitos trabalhistas que todos devem ter conhecer e, claro, ficar atentos ao cumprimento dos mesmos nas relações “capital-trabalho”.

A reforma Trabalhista aprovada no governo do ilegítimo Michel Temer, em 2017, além de acabar com direitos conquistados ao longo de muitos anos de luta do movimento sindical, também alterou diversos pontos da CLT. No ano passado, o presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) deu continuidade aos ataques, aprovando a Lei da Liberdade Econômica (n° 13.874/2019).

Este ano, com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), Bolsonaro editou medidas provisórias com o argumento de proteger o emprego, mas que - mais uma vez - representaram prejuízo para os trabalhadores. 

Todas essas mudanças deixaram muitos trabalhadores confusos, sem saber quais são realmente seus direitos de fato.

 

Confira 13 direitos trabalhistas que todos devem saber:

 

1 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Todo trabalhador formal, com registro em carteira, tem direito a um recolhimento mensal de 8% do valor do salário nominal em uma conta específica na Caixa Federal.

O FGTS funciona como uma reserva para o trabalhador no futuro, quando for demitido sem justa causa, ao se aposentar ou em casos como financiamento da casa própria.

Trabalhadores com câncer ou diagnosticados com HIV/Aids também podem usar o fundo.

 

2 – Seguro-desemprego

Em caso de demissão sem justa causa, trabalhadores formais têm direito ao seguro que é calculado tanto no valor quanto o número de parcelas, de acordo com o salário do trabalhador e o tempo de serviço. O teto do seguro-desemprego hoje é de R$ 1.847,00.

 

3 – Aviso prévio

No caso pedido de demissão ou dispensa, é necessário o aviso com 30 dias de antecedência. Trabalhadores com mais de um ano de registro devem acrescentar 3 dias ao período por cada ano trabalhado. O tempo máximo de aviso prévio é 90 dias.

Se a demissão for imediata, sem aviso, a empresa deve pagar ao trabalhador o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios.

No caso de o trabalhador pedir demissão e sair imediatamente, a empresa pode descontar esses valores.

 

3 – Jornada de trabalho

O limite de horas trabalhadas por dia continua sendo de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. No entanto, a reforma Trabalhista abriu a possiblidade de jornadas de até 12 horas por dia. Mas, nesse caso, o descanso deverá ser de 36 horas após a jornada (1 dia e meio). 

O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.

 

4 – Horas extras

Ninguém é obrigado a fazer hora extra, exceto quando houver real necessidade. Porém, esses casos têm de estar previstos em acordo entre as partes, incluindo acordos coletivos de trabalho.

 

5 – Adicional noturno

Para jornadas realizadas entre 22h e 5h do dia seguinte a remuneração (por hora) do trabalhador deverá ser 20% maior.

 

6 – Hora do almoço

Com a reforma Trabalhista, o descanso intra-jornada pode sere negociado entre empresa e trabalhador, no entanto, não poderá ser menor do que 30 minutos. Antes, o mínimo era uma hora e o máximo, duas horas.

 

7 – Feriados e pontos facultativos

Por lei (605), o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado e a regra vale também para feriados. 

Já no caso em datas consideradas “pontos facultativos”, como o carnaval, por exemplo, fica a critério da empresa a liberação ou não do trabalhador. Essas datas não geram nenhum direito a mais para os trabalhadores e nem complicação jurídica para as empresas.

 

8 – Demitindo a empresa

O termo usado no meio jurídico é “justa causa no empregador” ou ainda “rescisão indireta”. É quando a empresa não cumpre com suas obrigações em relação ao funcionário, que neste caso pode pedir na Justiça a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos.

Os casos que permitem a justa causa no empregador são:

- quando a empresa exige serviços superiores a suas forças;

- quando a empresa determina condutas contrárias à lei ou solicitações alheias ao contrato de trabalho;

- quando houver tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou chefes;

- quando o trabalhador for exposto a situação de risco à integridade mental e física (ou risco de vida);

- quando o empregador deixar de cumprir as obrigações previstas em contratos, como pagamento de salários em dia, recolhimentos do FTGS, Previdência e normas previstas em acordos e convenções coletivas. 

Para esses casos, o trabalhador deverá suspendes as atividades e fazer um comunicado formal à empresa sobre a situação que caracteriza justa causa no empregador.

A alerta é que será preciso a Justiça do Trabalho reconhecer e declarar a situação. 

Dica ao trabalhador: não espere que o patrão vá reconhecer que está errado.

 

9 – Vínculo empregatício

Está no artigo 3° da CLT. Caracteriza-se com o vínculo empregatício “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

No entanto, com a reforma Trabalhista, modalidades de relação de trabalho como o autônomo se tornaram mais comuns porque a reforma alterou outro artigo, o 442-B, em seu parágrafo 2°, que diz: “não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”. 

Ou seja, o trabalhador pessoa jurídica (PJ), que emite nota todo mês para receber seu salário, não terá reconhecido o vínculo empregatício para efeito de direitos caso a prestação seja descontinuada. 

Autônomo é todo aquele que exerce a atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo os próprios riscos. A prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.

 

10 - Adicional de periculosidade

Este adicional deverá ser pago quando o trabalhador exercer atividades perigosas como contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em outras condições de risco elevado. Incluem-se aqui os trabalhadores realizados por motociclistas e trabalhadores expostos a situações de vulnerabilidade como assaltos e agressões, casos de vigilantes e seguranças privados. 

Sobre a periculosidade, recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.

 

11 - Adicional e insalubridade

Este adicional deverá ser pago a trabalhadores expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (vírus e bactérias), e físicos (ruído ou peso acima do limite tolerado). 

Se o empregador se recusar a pagar, o trabalhador deverá procurar a Justiça para reclamar seus direitos, com resultado de perícia técnica.

 

12 – Prazos

O dia em que o trabalhador receberá sua rescisão de contrato pode ser estabelecido em acordo entre as partes, mas se foi cumprido o aviso prévio, a homologação e o pagamento deverão ser feitos no dia útil seguinte ao fim do contrato. 

Se não houve aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o 10° dia útil depois do fim do contrato.

 

13 – Processos trabalhistas

O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de até dois anos depois de ter sido demitido. 

O trabalhador só poderá reclamar direitos referentes aos últimos cinco anos. 

Vale ressaltar que os “cinco anos” não são os cinco anos de trabalho, o tempo começa a contar a partir da rescisão do contrato. Quanto mais tempo passar, menos direitos poderão ser reclamados. 

Exemplo: O trabalhador já tem cinco anos de trabalho e foi demitido, com contrato rescindido hoje. Se ele deixar para entrar com o processo daqui a dois anos, poderá reclamar direitos somente três últimos anos de trabalho.

 

Mudanças em 2020 – o efeito da pandemia: Medida Provisória 881

 

A principal mudança para os trabalhadores com a medida (que se tornou a Lei 13.874/2019 – da Liberdade Econômica) foi em relação aos fins de semana e feriados. 

De acordo com a lei, qualquer atividade econômica poderá ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive em feriados, sem cobranças ou encargos adicionais, ou seja, esses dias passam a ser considerados dias normais, com o mesmo valor da hora trabalhada.

 

Medida Provisória 936/2020

As principais alterações da medida, aprovada pelo Congresso e convertida na Lei 14.020/2020, foram na jornada e no contrato de trabalho. 

Durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que vai até o dia 31 de dezembro, as empresas têm a possibilidade de suspender contratos de trabalho ou reduzir jornadas e salários. 

Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos, independentemente do valor de salário atual, vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, cujo teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019. 

Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa. 

Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego. 

O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.

Leia Mais: Suspensão de contratos é prorrogada por 60 dias e redução de salários por um mês

 

Proteção

O melhor caminho para o trabalhador e a trabalhadora que tiver dúvidas ou se sentir lesado em relação aos seus direitos é a assistência jurídica do sindicato da categoria. 

A afirmação é do secretário de Relações do Trabalho da CUT, Ari Aloraldo Nascimento. 

“É papel do sindicato proteger e amparar o trabalhador não somente para conquistar mas também para garantir que os direitos sejam respeitados, em especial quando há acordos coletivos firmados entre as categorias e os empregadores”, afirma o dirigente. 

Ele reforça ainda que com os constantes ataques às conquistas da classe trabalhadora, nunca foi tão importante que cada trabalhador e cada trabalhadora busque, participe, se filie e fortaleça o seu sindicato. 

“O sindicato representa e organiza a categoria para barrar estes ataques, a retirada de seus direitos, seja por meio da negociação coletiva, que garante direitos ou por meioo de ações na justiça”, diz Ari. 

Vivemos um momento em que o poder econômico busca fragmentar a classe trabalhadora através do individualismo e da meritocracia, e a CUT se opõe a isso
- Ari Aloraldo do Nascimento