Escrito por: Redação CUT
A legislação trabalhista não trata especificamente de assédio sexual, não existe uma punição específica ou um conjunto de condutas que possam ser classificadas como tal
Cansados de sofrer em silêncio cada vez mais trabalhadores e trabalhadoras têm buscado reparação na Justiça do Trabalho por assédio sexual. O resultado é o aumento no número de ações trabalhistas que cujos pedidos iniciais citam o termo “assédio sexual”. Em quatro anos este número triplicou atingindo 48 mil casos. De 2018 a 2022 o aumento foi de 208%. Somente no ano passado deram entrada na Justiça 6.440 novos processos contra empregadores.
O estado de São Paulo lidera com 7.967 ações, seguidos pelo Rio Grande do Sul (2.114) ; Rio de Janeiro (1.946); Paraná (1.926) e Minas Gerais (1.573). Esses números podem ser ainda maiores pois as queixas de assédio sexual podem não estar incluídas na petição inicial que o trabalhador apresenta, por meio de seu advogado, os motivos pelos quais processa determinada empresa.
O levantamento, que faz uma espécie de varredura nos diários oficiais da Justiça, sobre as ações de assédio sexual foi feito pela consultoria de jurimetria Data Lawyer, a pedido da Folha. O levantamento não especifica se as ações foram impetradas por pessoas de gênero masculino, feminino ou de LGBTQI+.
O número considera somente processos públicos, sou seja, todos aqueles que tramitam ou tramitaram sob segredo de justiça. O procedimento, comum em ações que tratam de assédio sexual, não entrou nessa conta. Por isso, segundo a consultoria, o total de processos trabalhistas que inclui queixas de assédio sexual, portanto, pode ser ainda maior.
Essas ações que incluem ainda verbas trabalhistas como pagamento de horas extras, podem chegar a R$ 6, 25 bilhões, apesar de que a legislação trabalhista não trata especificamente de assédio sexual, não existe uma punição específica ou um conjunto de condutas que possam ser classificadas como tal.
O que diz a legislação
A legislação trabalhista não trata especificamente de assédio sexual, não existe uma punição específica ou um conjunto de condutas que possam ser classificadas como tal.
Já o crime de assédio sexual é previsto no artigo 216 do Código Penal, que prevê penas de um a dois anos de detenção. O texto da lei também define a questão do assédio como a tentativa de obter vantagem ou favorecimento sexual perpetrada por um superior hierárquico.
O artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por exemplo, traz a lista de situações em que um trabalhador pode considerar a rescisão do contrato de trabalho e pleitear indenização. Lá estão questões como ofensas à aparência física e lesões à honra.
Ouvida pela Folha, a advogada Tainã Góis, da Rede Feminina de Juristas, disse que embora o combate ao assédio sexual seja uma das pautas mais antigas das trabalhadoras, ele nunca foi contemplado na legislação trabalhista e nem na Constituição.
"Não entrou em 1988 [ano da promulgação da Constituição], nem na reforma trabalhista recente, nem nas anteriores. Nunca houve nada especificado sobre o assédio sexual no trabalho."
Tainã Góis destaca ainda que as empresas são diretamente responsáveis pelos casos de assédio e que a vigilância em relação a esses comportamentos deve se estender a todas as dinâmicas entre colegas e superiores, como festas, happy hour e mesmo no transporte.