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Condições degradantes caracterizam trabalho análogo à escravidão, diz TST

Para ministros, não precisa haver impedimento de locomoção para configurar crime. Decisão obriga TRT a rever decisão sobre fazenda em MT, onde 15 trabalhadores foram encontrados em condições degradantes

Publicado: 12 Maio, 2022 - 14h56 | Última modificação: 12 Maio, 2022 - 17h47

Escrito por: Redação RBA

Divulgação MPT
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A constatação de condições degradantes caracteriza a prática de trabalho análogo à escravidão, ainda que não haja restrições à liberdade de locomoção. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu trabalho em condições análogas às da escravidão na Fazenda Santa Laura, em Nova Santa Helena (MT).

O TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região examine questão relativa à expropriação da propriedade.

Segundo o tribunal, em fiscalização realizada na fazenda – pertencente à Agropecuária Princesa do Aripuana –, foram encontradas 15 pessoas, inclusive mulher e criança, que moravam perto do lixo. Além disso, “dormiam em ripas de madeira sobre tijolos ou em redes sob as árvores, tomavam banho em riacho, por falta de água no poço, utilizavam banheiros distantes, com a fossa exposta, e cozinhavam em local precário e insalubre, entre outras irregularidades”.

Os fiscais encontraram, perto de um curso d´água, embalagens de agrotóxicos, que possivelmente eram lavadas no local, após o produto ser diluído. “Diante dessa constatação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, pedindo a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão, com a expropriação da fazenda e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.”
 
Condutas alternativas

Mesmo reconhecendo condições degradantes, o TRT não considerou trabalho análogo à escravidão. E reduziu a indenização por dano moral coletivo de R$ 6 milhões para R$ 160 mil (-97%). Agora, terá que rever sua decisão.

O relator do recurso apresentado pelo MPT, ministro Hugo Scheuermann, observou que o artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime, não exige a presença da restrição à liberdade de locomoção para sua caracterização. “O dispositivo elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do crime, e, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho.”
 
Oitenta anos

O TST abriu nesta quinta (12) seminário internacional para debater os 80 anos da Justiça do Trabalho no país. Amanhã, por exemplo, a partir das 10h15, haverá exposição da ministra do STF Cármen Lúcia. O evento, que vai até amanhã, tem transmissão em tempo real pelo página do tribunal no YouTube.