Escrito por: Rosely Rocha
A nova rodada de suspensão de contratos e redução de jornada e salários diminui valor do FGTS, INSS e 13º. O pagamento das férias é feito pelo valor do salário, mas período pode ser adiado
A volta do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que autoriza as empresas a suspender contratados de trabalhadores e/ou reduzir jornada e salários em 25%, 50% e 70%, em acordos individuais com os trabalhadores por até quatro meses, tem provocado muitas dúvidas nos trabalhadores e trabalhadoras sobre como ficam seus direitos a férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Até agora, pelo menos 1,6 milhão de acordos já foram celebrados desde o final do mês passado, quando a Medida Provisória (MP nº 936), que cria o programa, voltou a vigorar. Desse total, 77,4% (1,266 milhão) foram realizados por Empresas de Pequeno Porte (EPP), segundo o Sebrae.
Apesar de ser considerada uma forma de ajudar a preservar empregos durante a pandemia da Covid-19, o programa, traz, alguns prejuízos financeiros aos trabalhadores e trabalhadoras com carteira assinada, que devem ficar atentos aos seus direitos.
Quem aderir ao programa vai ter afetados direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a contribuição para a aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pagamento a menor referente ao 13º salário e mudança no calendário de suas férias.
O advogado Fernando José Hirsch do escritório LBS, disse que em relação às férias o que muda é o período em que o trabalhador poderá gozar o seu descanso, mas apenas nos casos de suspensão de contratos. O valor a ser recebido tem de ser sobre o salário cheio, sem descontos.
“As férias apenas são postergadas, jogando a data para frente. Se o período aquisitivo vencer daqui a cinco meses, as férias só poderão ser aproveitadas daqui nove meses”, diz Hirsch, se referindo aos casos de suspensão de contratos por 120 dias.
O pagamento do valor das férias é sobre o salário cheio, sem descontos. Não importa se o período das férias cai durante a redução de salários e jornadas. Neste caso, o trabalhador não precisará adiar o seu período de férias.
O advogado chama a atenção de que as férias do trabalhador devem comunicadas com 30 dias de antecedência, e se a empresa cancelá-las neste período, e impor a redução de jornada ou a suspensão de contratos, cabe a discussão sobre danos morais.
“Se o trabalhador sentir que terá perder financeiras por ter comprado uma passagem ou pago uma hospedagem antecipadamente, pode caber uma ação. Mas, como é uma questão interpretativa jurídica creio que o melhor caminho seja o diálogo entre as partes para se chegar a um consenso”, afirma Hirsch.
O empregador poderá antecipar férias mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido.
O dias de descanso não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e a empresa pode indicar o período, desde que informe ao trabalhador sua decisão com no mínimo de 48 horas de antecedência.
Caso o trabalhador peça demissão antes de completar o período para ter direito as férias, mas já usufruiu do descanso, ele terá descontado esses dias na rescisão.
Se as férias forem concedidas no período de validade da MP (28/04 a 25/08) o adicional de 1/3 poderá ser pago até 20 de dezembro. O valor deverá ser pago antes deste prazo final caso haja uma rescisão de contrato.
O pagamento das férias, concedidas durante o período de validade da MP, poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte do início do descanso remunerado.
A legislação prevê que salário base (o que está registrado em carteira) + gratificação + horas extras + adicional de insalubridade/periculosidade, e outras verbas são a base de cálculo do 13° salário e férias.
Mas este ano poderá ser mais magro tanto para os trabalhadores que tiverem redução de jornada e salários como os de contratos suspensos.
No caso da suspensão de contratos, o valor do 13º será pela proporcionalidade. Quem tem tiver contrato suspenso por quatro meses vai receber 8/12 avos e não os 12/12. Quem teve dois meses vai receber 10/12 avos.
Por exemplo, quem ganha R$ 2 mil e teve quatro meses de suspensão de contrato deve dividir seu salário por 12 e multiplicar por 8:
R$ 2.000,00 : 12 = R$ 166,66 x 8 = R$ 1.333,33. Este resultado é o valor que o trabalhador receberá de 13º salário.
Este tipo de cálculo deverá ser feito para quem também teve suspensão por um dois e três meses. Sempre dividindo o valor do salário por 12 e multiplicando pelos meses que trabalhou, sem contar o período da suspensão de contrato.
Valor do salário em R$
Salário dividido por 12
Meses de contrato suspenso
Meses trabalhados
Conta
Total do 13° em R$
2.000,00
166,66
2
10
166,66÷12x10
1666,60
2.000,00
166,66
3
09
166,66÷12x9
1499,94
2.000,00
166,66
4
08
166,66÷12x6
1.333,33
O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica defendendo o pagamento integral do 13º salário aos trabalhadores com contratos suspensos, mas a medida não foi colocada em prática pelas empresas, nem teve aval do Ministério da Economia do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) .
Para esses trabalhadores o valor a ser pago pela empresa não muda. O pagamento deverá ser integral.
O empregador não precisará recolher o valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o prazo final da suspensão do contrato de trabalho.
O valor do depósito no FGTS não incide, durante o período de suspensão de contrato, sobre o pagamento da ajuda compensatória de 30% do salário para o trabalhador que tem vínculo empregatício com empresas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões, em 2019.
O FGTS continua sendo recolhido, mas com base no valor do salário reduzido. Exemplo: se um trabalhador tem um salário de R$ 2.000 que foi reduzido em 50% a base de cálculo do depósito a ser efetuado pela empresa será sobre a metade: R$ 1.000.
A compensação financeira por parte do governo para quem teve redução salarial também não se aplica para fins de cálculo de recolhimento do Fundo de Garantia.
A Medida Provisória do governo prevê ainda que o empregador pode, se quiser, parcelar os valores a serem depositados na conta individual do trabalhador dos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, sem a incidência de multa e juros. No entanto, se o trabalhador for demitido, ele terá direito a receber integralmente esses valores.
Na suspensão de contrato, os patrões não precisam fazer a contribuição relativa à empresa. Isto significa que o trabalhador ficará sem os meses de suspensão contados para a sua aposentadoria ou para receber algum outro benefício do INSS. A mesma isenção de pagamento do INSS vale para as empresas que pagam uma ajuda compensatória aos seus trabalhadores.
O trabalhador que não quiser perder este tempo de contribuição ao INSS poderá pagar do próprio bolso e fazer o recolhimento por meio da Guia de Previdência Social (GPS).
Nesses casos o empregador deverá fazer a contribuição tendo como base de cálculo o valor do salário reduzido. O trabalhador também poderá fazer a complementação da sua contribuição ao INSS, se assim o desejar.
As empresas têm até dez dias para comunicar o acordo feito com os trabalhadores ao Ministério da Economia. No caso da suspensão de contratos o ministério tem até 30 dias para pagar a diferença nos salários de acordo com o valor do seguro-desemprego, que variam de R$ 1.100,00 a R$ 1.911,00. O valor da hora salário deverá ser mantido.
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*Edição: Marize Muniz