Escrito por: Redação CUT
Empresa terá ainda de pagar os salários desde que ela foi demitida há cinco anos, por justa causa por ter postado em rede social foto em que dizia “trabalho escravo nos Correios”
Uma agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), da sede de Santos, litoral de São Paulo, foi demitida, após 14 anos de trabalho, por justa causa em 2018, acusada de atingir a “reputação da empresa” por ter postado em seu Facebook uma foto com a frase “Escrava na empresa Correios”.
Agora, cinco anos depois do desligamento, o Tribunal Superior Eleitoral (TST) decidiu que os Correios têm de reintegrar a trabalhadora como também pagar o tempo em que ela ficou afastada injustamente, de acordo com a manifestação dos ministros da Corte.
Na ação em que a agente impetrou na primeira instância da Justiça do Trabalho, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva, por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior. Segundo seu argumento, uma “mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria tido feita com essa intenção.
Os Correios disseram que a punição foi aplicada de acordo com o procedimento interno e que a relação de confiança entre as partes foi abalada, além de ter dado direito à ampla defesa da trabalhadora. No entanto, o juiz da 4ª Vara de Trabalho de Santos, afastou a punição e considerou que depois de 14 anos de trabalho, uma única frase não autorizaria a justa causa.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT), da 2ª Região que considerou válida a dispensa. O caso foi parar na instância superior, o TST que em decisão unânime dos seus ministros considerou que a dispensa é inválida.
Em seu parecer, o relator do recurso da ação ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão (“escrava”), utilizada pela agente, embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, “por fazer alusão e pretensamente normalizar “um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade.
Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. “Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.
Com informações do TST