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Decreto de Temer é crime e justifica impeachment

Para juristas, medida autoritária de golpista é inconstitucional e justifica impeachment

Publicado: 24 Maio, 2017 - 23h30 | Última modificação: 25 Maio, 2017 - 12h09

Escrito por: Luiz Carvalho

Marcius Roberto - FBP
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Ao instalar a missão de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no Distrito Federal, nesta quarta-feira (24), após a marcha que tomou Brasília contra as reformas Trabalhista e da Previdência, o ilegítimo Michel Temer (PMDB) fez o que se espera de um golpista: colocou nas ruas os militares para enfrentar a democracia.

Regulada pelo artigo 142 da Constituição Federal, a medida é lançada pelo Presidente da República quando há “esgotamento das forças tradicionais de segurança pública” e “em graves situações de perturbação da ordem”. Portanto, apenas em casos de inequívoca ameaça à ordem pública, bem diferente do que ocorreu na capital federal.

Com o mecanismo que coloca as Forças Armadas nas ruas até o próximo dia 31, Temer também atribuiu a definição da área de atuação do Exército ao ministro da Defesa, Raul Jungmann.

O mesmo ministro com quem o presidente ilegítimo havia se reunido quatro dias antes das mobilizações, levantando suspeita de que a ação truculenta da polícia militar de Brasília foi premeditada e acrescentando mais uma razão à cassação do golpista, conforme aponta o mestre e doutor em Direito do Estado Pedro Serrano.  

“Como há interferência do governo no funcionamento regular do Estado de Direito é possível cogitar crime de responsabilidade para fim de impeachment. Porque o presidente da Câmara (Rodrigo Maia) provou que não pediu as Forças Armadas, mas sim a Força Nacional, o que é correto, porque a Força Nacional nada mais é do que a contribuição da polícia de um estado com outro. Houve, portanto, interferência no funcionamento do Legislativo, porque o presidente não se circunscreveu ao que pedia o presidente da Câmara. E fez isso com evidente desvio de poder, na medida em que não pretendia reestabelecer a ordem, mas sim reprimir opositores à reforma”, explica.

Inconstitucionalidade

Além disso, aponta Serrano, trata-se de um atentado à Constituição. “Primeiro, porque a medida interpreta isoladamente o artigo 142, o que é um erro primário em Direito. Em Direito não se interpreta um artigo isolado, mas um texto integral constitucional. Segundo, porque interpreta equivocadamente, houve exagero consciente na avalição do fato para poder aplicar a medida autoritária”, define.  

A ideia de que a ação rasga o texto constitucional também é defendida pelo jurista Dalmo Dallari. “O decreto define o uso das Forças Armadas como polícia local do Distrito Federal. É uma deturpação dos objetivos das Forças Armadas mandar que atuem como polícia municipal e, além disso, os fundamentos constitucionais que justificam o decreto, os incisos do artigo 84, estão completamente errados. O inciso 4º (veja o decreto aqui) dá competência ao presidente para sancionar, publicar leis, nada a ver com segurança, com polícia e Forças Armadas. É genérico, não dá fundamento, só diz que pode fazer decreto. Já o inciso 13º diz que o presidente é supremo para exercer o comando das Forças Armadas, nomear comandantes etc. Também não tem nada a ver com a determinação de uma ação policial das Forças Armadas. Esse decreto é um completo absurdo e inconstitucional”, critica.

Semelhanças com nazismo

Não bastasse a base jurídica questionável, a decisão de Temer aproxima perigosamente o governo golpista àqueles que não apreciam nem um pouco a democracia, como lembra Serrano.

“A estrutura jurídica da instauração da ditadura de Hitler pegou um artigo isolado da Constituição democrática de Weimar, que estabelecia Estado de Exceção em situações de muita emergência, em geral, ligadas à guerra entre estados ou cataclismos, e interpretou isoladamente. Usando para aplicar no caso do fogo de Reichstag.”

Em fevereiro de 1933, o Palácio de Reichstag, prédio onde o parlamento alemão se encontrava, foi incendiado. Os nazistas acusaram os comunistas e usaram esse fato para mostrar que se aprofundava uma conspiração contra o governo alemão aue ameaçava a nação alemã.

Recém-empossado, o chanceler Adolf Hitler convenceu o então presidente, Paul von Hindenburg, a passar um decreto de emergência para “proteção do povo e do Estado” que eliminava a liberdade de expressão e consolidaria o poder nazista.

Dessa forma, utilizaram um artigo isolado para romper com a democracia sem revogá-la. “O decreto de Temer faz o mesmo, utiliza a interpretação isolada de um artigo da Constituição sem levar em conta princípios democráticos republicanos, o Estado de Direito, e tem uma leitura exagerada do que houve. A imensa maioria das pessoas se manifestava pacificamente e, ao invés de a polícia aprisionar quem cometia infrações, atacou a mobilização como um todo, o que gera uma imensa tensão. E usou isso para justificar a convocação de uma violência mais pesada, exagerando nos termos. Tivemos, portanto, uma medida ditatorial no interior da democracia com a finalidade óbvia de tratar opositores da reforma como inimigos, suspendendo o direito à livre manifestação”, define o jurista.

Alternativas legais – Muitas coincidências para uma frágil democracia que ainda não assimilou o recente golpe sacramentado pelo Congresso Nacional contra a presidenta eleita Dilma Rousseff. Na intepretação de Dalmo Dallari, porém, há saída para a medida, inclusive legal.

“Um partido ou parlamentar deve entrar com uma ação no Supremo Tribunal Federal para que declare a inconstitucionalidade desse absurdo decreto do presidente. As Forças Armadas, inclusive, poderiam recusar a cumprir a determinação porque isso está fora de suas atribuições”, sentencia.