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Delegada da Lava Jato Erika Marena perde mais uma ação contra blog

Justiça do Rio julgou improcedente as "acusações de calúnia e difamação" contra ele feitas em 2016 pela delegada Erika Mialik Marena, então coordenadora da Lava Jato em Curitiba

Publicado: 27 Julho, 2020 - 09h51 | Última modificação: 27 Julho, 2020 - 10h28

Escrito por: Marcelo Auler, em seu blog

Reprodução
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Em sentença com 54 laudas, o juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, absolveu o blogueiro Marcelo Auler das acusações feitas, em agosto de 2016, pela delegada federal Erika Mialik Marena, então coordenadora da Operação Lava Jato em Curitiba.

A delegada e seus advogados – Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Fernando Modesto Magalhães Vieira e Phelipp Batista Soares -, por conta da reportagem “As marcas da Lava Jato“, publicada na revista Carta Capital, em 17 de fevereiro de 2016, pediram à justiça a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Após 46 meses, na Ação Penal (Nº 0507885-77.2016.4.02.5101/RJ), o juiz Fernandes Luciano, dispensando o depoimento das testemunhas arroladas, entendeu por absolver sumariamente o editor do BLOG. Com isso, julgou improcedentes as acusações de calúnia e difamação, “por ausência de descrição de fato específico e determinado na peça acusatória”, e absolveu o jornalista do crime de injúria, “tendo em vista a nítida ausência de dolo para praticar o delito” (Leia na ilustração ao lado).É a segunda ação – de um total de três – da delegada contra o editor do BLOG, na qual a Justiça reconhece a inexistência de crimes nas reportagens que publicamos

É a segunda ação – de um total de três – da delegada contra o editor do BLOG, na qual a Justiça reconhece a inexistência de crimes nas reportagens que publicamos.

A primeira vitória foi em maio de 2019 – Justiça comprova denúncias do Blog contra DPF Erika Marena -, quando a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, com o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, refez a sentença que condenou o BLOG a pagar R$ 10 mil à delegada.

Na decisão, a relatora do processo mostrou que não se configuraram as queixas da delegada Erika de que eram falsas as informações divulgadas ou que elas atingiram a sua honra. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao BLOG, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba. A censura foi decisão liminar do juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, sem direito ao contraditório, e impediu por três anos o acesso público às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016).

Delegados da Lava Jato perderam contra o BLOG

Ainda por conta dessa mesma reportagem na revista Carta Capital, a delegada move uma terceira ação contra o BLOG e a Editora Confiança Ltda. (responsável pela revista).

Em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba, nesta ação Erika pede uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Nela, novamente os advogados Fratoni Rodrigues e Magalhães Vieira tentaram impor censura judicial ao site da revista, mas o pedido foi rejeitado pela juíza Carolina Fontes Vieira.

A decisão do juiz Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio, afirmando que “não restam dúvidas de que o jornalista exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal” está sendo anexada ao processo na Vara Cível de Curitiba. A decisão do Tribunal Recursal também já se encontra na mesma ação.

Além das ações da delegada Érika, o editor deste BLOG foi acionado judicialmente por outros dois delegados da Lava Jato de Curitiba. Mauricio Moscardi Grillo, no mesmo mês de maio de 2016, chegou a impor censura a oito matérias aqui editadas através de decisão da juíza Vanessa Bassani, do 12º Juizado Especial Cível de Curitiba. Ela não apenas censurou matérias publicadas, também impedia o BLOG de “divulgar novas matérias em seu blog com o conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo ao reclamante” (o dpf Moscardi). Esta determinação foi interpretada por muitos como censura prévia.

Antes de conseguir esta decisão, Moscardi tinha recorrido a outros dois Juizados Especiais Cíveis com ações idênticas. No Juizado Especial Cível de Santa Felicidade (bairro de Curitiba), ao não obter a censura, desistiu do processo. No 11º Juizado Especial a ação foi rejeitada por ele recorrer a um fórum de um bairro onde não residia. A ação no 12º Juizado, que impôs a censura ao BLOG, foi suspensa quando a juíza percebeu a má fé do autor: Ele apresentou o endereço da Superintendência do DPF em Curitiba, mas apresentou como comprovante a conta de luz da sua residência, em outro bairro. Isto noticiamos em Cai parte da censura ao blog: DPF Moscardi erra e juíza extingue processo e em Para censurar o blog, o delegado Moscardi usou de má fé na Justiça do Paraná.

O terceiro delegado a insurgir-se contra o BLOG foi Eduardo Mauat da Silva. Ele ingressou com ação de indenização por danos morais no Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul (RS). Foi mais um tiro n’água. Como mostramos em 21 de dezembro passado – Ação de Mauat contra o Blog: tiro no pé com dados revelados – o processo foi rejeitado por o juízo entender serem verdadeiras as informações da reportagem Delegado Eduardo Mauat: foi por ideologia ou pelas diárias?.

Não bastasse sua derrota, ele não teve como impedir o juiz exigir do Departamento de Polícia Federal (DPF) a apresentação dos valores que lhes foram pagos a títulos de diárias enquanto trabalhava na Lava Jato em Curitiba, apesar de ter pedido transferência para o Sul. Eram dados que ele e o DPF evitavam divulgar. Entre 2014 e 2016 foram pagas 521 diárias que lhe renderam um total de R$ 93.489,80.

Delegada na demonstrou a calúnia e a difamação

Na ação criminal ajuizada no Rio, o magistrado entendeu que a delegada e seus advogados não conseguiram, na inicial apresentada, demonstrar onde a reportagem publicada cometeu os crimes de calúnia e de difamação.

Como ressaltou na decisão, a jurisprudência determina que “para a configuração do crime de calúnia é necessário que a informação falsa seja específica e determinada”. Em seguida, didaticamente, explicou:

 

“Quanto à descrição do fato criminoso na peça acusatória, com a devida vênia à parte querelante, os elaboradores da peça acusatória não narraram o fato a contento para moldá-lo ao delito de calúnia. Limitar à narrativa, na folha 3 do Evento 12-OUT3, de que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas a “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamentos” não descreve um fato criminoso específico e determinado que pudesse ser imputado à querelante. Observe-se que esse é o ponto crucial da reclamação feita pela própria querelante e a descrição completa da reportagem não foi realizada na queixa-crime”. (grifos do original – g.o.)

Mais adiante ele registrou: “Portanto, verifica-se que em nenhum momento da queixa-crime há relato de divulgação inverídica de fato específico e determinado que pudesse a configurar o crime de calúnia“. (g.o.). Ele ainda avançou:

“Se a Delegada ficou indignada com tais conjecturas é compreensível. Não está se desconsiderando que na reportagem há afirmação de que “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Mialik Marena” e que “ela costuma compartilhar com jornalistas operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política ou economicamente, inclusive por meio de vazamento“. Contudo, o fato de todas essas informações estarem em uma mesma reportagem pode até fazer com que algumas pessoas façam a leitura de que foi a querelante quem foi a responsável pelo vazamento nas histórias narradas, mas o jornalista somente pode ser responsabilizado pelo que escreve, não pelo que os outros entendem”. (g.o.)

O juiz também superou facilmente a acusação de que teria ocorrido difamação, mostrando que a inicial não a apontou como exige a jurisprudência. “A difamação, do mesmo modo que a calúnia, está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Assim, a narrativa de que o querelado teria incorrido em difamação também padece do mesmo vício da narrativa quanto à calúnia”, registrou.

Jornalista apenas reportou fatos

Ao analisar a possibilidade do crime de injúria, Fernandes Luciano se mostrou convencido de que na reportagem publicada na Carta Capital, ainda que houvesse tom pejorativo, o jornalista não cometeu crime. Até porque os fatos narrados eram oficiais, por constarem em inquérito policial, jamais contestado pela delegada e seus defensores:

“Levando em consideração essas premissas, verifico que a redação apresentada na Revista Carta Capital sob o título “As marcas da Lava Jato” foi elaborada em tom pejorativo em relação a Delegada ERIKA MIALIK MARENA. Isso, por si só, não significa que o querelado tenha praticado algum ilícito, porque é necessário averiguar em que medida consistiria esse tom pejorativo”.

Adiante, a sentença explicou que a defesa do editor do BLOG não deixou de apresentar provas concretas do que foi narrado na reportagem:

“No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso” (Evento 104 – OUT41 – fl. 17).

O juiz considerou o espaço de tempo decorrido entre a data do depoimento prestado em Inquérito Policial pelo delegado Paulo Renato Herrera e a publicação da reportagem. Com isso, mostrou haver nexo de que a fonte de informação do BLOG – que na reportagem não nomeou o delegado, uma vez que ele estava sob pressão psicológica – foi o Inquérito em questão.

Uma das reclamações da defesa da delegada é que o IPL 737/2015 estava sob segredo de justiça, mas isso sequer foi levado em conta pelo juiz, até porque jornalistas não são obrigados a respeitar tais segredos judiciais. Na decisão, o juiz fez constar a prova documental do que foi afirmado e contrariou a delegada:

“É digno de nota mencionar que a reportagem “As marcas da Lava Jato” foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2016 (Evento 14 – OUT4) enquanto que o depoimento do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera foi no dia 30 de novembro de 2015 (Evento 105 – OUT46). Com isso, há plausibilidade em se entender que o depoimento do Delegado realmente foi a fonte de informação da reportagem, e não que o jornalista tenha lançado palavras à própria sorte e depois tenha se socorrido de algo que lhe desse respaldo. Outro ponto digno de registro é que as declarações do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera não foram frases jogadas ao vento. Essas afirmações partiram, conforme declarado, de conhecimento próprio e foram registradas em um Inquérito Policial.”

Respaldado em entendimento já firmado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o juiz deixou claro o direito de o jornalista emitir opiniões críticas em cima de fatos reportados com base em documentos oficiai. Tal como o inquérito, do qual o depoimento do delegado Herrera foi extraído, ainda que esta informação tenha chegado ao jornalista à revelia do delegado que a deu na polícia.

Para o juiz, o jornalista não pode ser responsabilizado pela veracidade da informação prestada pelo delegado no inquérito:

“Se o conteúdo da fonte de informação é correto ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato, salvo se previamente sabia da falsidade da informação. Contudo, pressupor que o jornalista sabia que as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera são verdadeiras ou falsas não passam de meras conjecturas, sem qualquer respaldo indiciário nos autos. Diante da seriedade do ato (depoimento no Inquérito Policial), não se pode exigir que o jornalista não reporte a informação se ele próprio entende conveniente divulgar.

É perceptível também que a reportagem seguiu a linha do que foi declarado pelo colega da querelante. A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião no trecho em que afirma “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Malik Marena (…)”. Emitir juízo de valor diante de um fato que se tem conhecimento é consequência da carga axiológica que pode ser extraída desse mesmo fato” (g.o.).

Adiante ele registrou a inexistência do dolo de injuriar a delegada:

“Com efeito, agora com base na posse da fonte de informações do querelado, verifica-se que o livre exercício do jornalismo foi realizado sem a intenção de injuriar a querelante. A Defesa asseverou que “Em sua reportagem evidencia-se a preocupação meramente narrativa, inclusive respaldando a informação divulgada, o que se revela ao mencionar que “um colega” da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena teria revelado tais fatos (…)” (Evento 104 – OUT41 – fl. 21).

Pelo fato de a fonte de informação ter sido prévia à reportagem, significa que os fatos retratados pelo jornalista não foram lançados sem ter um prévio conhecimento do assunto, fundado em uma fonte que não era ele próprio.”

Nessa linha de entendimento, o juiz não viu motivos de prosseguir a ação e ingressar na chamada fase de instrução na qual seriam ouvidas as testemunhas. Para ele, as provas documentais foram mais do que suficientes à absolvição do jornalista que, segundo disse, “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Ele registrou ao final da sentença:

“A absolvição nesta fase processual se mostra imperativa, pois, da leitura da reportagem, com a fonte de informação apresentada, há claro exercício do direito de informar. Contudo, há mais alguns pontos dignos a se mencionar, caso se entenda que o encerramento do processo esteja sendo feito precocemente.

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.

Conforme dito alhures, se a fonte de informação é correta ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato. Assim, ainda que a querelante pretendesse demonstrar que o referido Delegado teria faltado com a verdade, os reflexos pretendidos nesta ação penal seriam irrelevantes para impor um decreto condenatório ao querelado.

Evidentemente que uma situação foi o recebimento da denúncia, diante da reportagem apresentada; situação distinta é a leitura dessa mesma reportagem, com as explicações da Defesa e a juntada da fonte das informações.

Frise-se que a absolvição de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER não significa endossar uma linha sequer de que a Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA vazava informações sigilosas. Tratou-se apenas de averiguar se o querelado exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”.

Advogados trabalham Pró Bono a favor do BLOG
Toda a defesa do BLOG e do seu editor tem sido possível basicamente por contarmos com o apoio de inúmeros advogados que trabalham Pro Bono (gratuitamente). O fazem em nome da defesa do princípio constitucional da Liberdade de Expressão e, consequentemente, da Liberdade de Imprensa.

Nesse processo criminal da 10ª Vara Federal do Rio, nossa defesa foi exercida com brilhantismo por dois escritórios de advocacia do Rio de Janeiro. O professor Nilo Batista e os advogados Matheus Cardoso e Carlos Bruce Batista, do Escritório do Professor Nilo Batista assumiram a causa quando os advogados Luís Guilherme Vieira, Aline Amaral de Oliveira, Lucas Rocha e Ana Carolina Soares – do escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Associados –, se viram impossibilitados de continuarem na mesma.

Em Curitiba, tem sido imprescindível a colaboração de Rogério Bueno da Silva, do escritório Rogério Bueno, Advogados Associados. No Rio Grande do Sul a ajuda veio do advogado Antônio Carlos Porto Jr., do escritório Direito Social, de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, em uma ação movida por policias militares que acabou extinta, foram os advogados Cristiane Pereira, Humberto Marcial Fonseca, Juliana Magalhães Loyola e Rodrigo Ribas, do escritório DECLATRA – Defesa da Classe Trabalhadora que nos representaram. Também em Belo Horizonte foi fundamental a colaboração da advogada Cristina Paiva.

Tivemos ainda o apoio de Cláudio Pereira de Souza Neto, Beatriz Veríssimo de Sena e Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti, do escritório, em Brasília, Souza Neto & Sena, que representaram o Instituto Vladimir Herzog junto ao STF, a nosso favor, contra a censura que nos foi imposta. O mesmo ocorreu com Claudismar Zupiroli, do escritório Zupiroli, Rodrigues & Alves, Advogados Associados, de Brasília, que atuou no STF em nome da FENAJ.

Nas ações movidas pela delegada Érika, os testemunhos prestados em juízo do subprocurador-geral da República aposentado Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça, e do delegado federal aposentado Paulo Lacerda, ex-diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, nos ajudaram a provar a veracidade das informações. Também participaram deste esforço em prol da nossa defesa entre outros amigos os advogados Ivete Caribé, Wilson Ramos Filho, o Xixo, e o professor da UFRGS, Benedito Tadeu César.

Sufocando blogs e sites

Independentemente de reconhecermos o direito constitucional de todo e qualquer cidadão acionar o judiciário quando se sente atingido por possíveis injustiças, notadamente através de notícias veiculadas por todo e qualquer meio de comunicação, processos como esse da delegada Érika Mialik Marena e seus companheiros de Lava Jato, não podem deixar de ser vistos como tentativas de intimidação a jornalistas.

São ações movidas mesmo quando as informações veiculadas – que lhes desagradam – são verdadeiras. Logo, dificilmente irão gerar direito de reparação. Tanto assim que em duas das três ações que ela nos moveu as decisões nos foram amplamente favoráveis. Exceção apenas a uma sentença totalmente mal formulada no 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, que acabou revertida em decisão unânime do Tribunal Recursal. Aquela sentença desconheceu totalmente as provas apresentadas, idênticas as que foram analisadas pelo juiz da 10ª Vara Criminal Federal e o levaram a concluir que o editor deste BLOG não cometeu qualquer crime. Apenas cumpriu sua função de reportar.

As três decisões favoráveis ao BLOG nas ações movidas por delegados da Lava Jato demonstram ainda que magistrados agem precipitadamente – quando não por má fé – ao, mesmo desrespeitando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determinarem censura de textos em sites e blogs. As duas reportagens que a delegada conseguiu censurar aqui no BLOG nada têm de mentirosas, fantasiosas ou injuriosas, como ela alegou ao pedir a censura. Relembre-se que a decisão do Juizado Especial desrespeitando a Constituição e obrigando a retirada do acesso público das matérias foi tomada unilateralmente, ou seja, até mesmo sem o chamado contraditório.

No que pese o direito de cidadãos cobrarem provas do que jornalistas noticiam, há que se lembrar que estas ações geram gastos, mesmo quando se conta com a inestimável ajuda de advogados – como no nosso caso – que trabalham gratuitamente, em nome da defesa do preceito constitucional da Liberdade de Expressão. Em outras palavras, na defesa do Estado Democrático de Direito. São custas processuais, despesas cartoriais, viagens, hospedagens, e até mesmo o tempo na elaboração das peças de defesa. Ou seja, uma forma de provocar gastos e preocupações que podem servir como intimidação para alguns. No caso deste BLOG, porém, tais intimidações não surtiram e não surtirão qualquer efeito. Continuaremos RE POR TAN DO.