Escrito por: Redação RBA
“Não é possível permitir que ganhem dinheiro à custa do sofrimento do povo”, diz deputada Arlete Sampaio sobre oportunismo em vendas de produtos essenciais
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, na terça-feira (17), projeto de lei com o objetivo de garantir acesso a toda população do Distrito Federal (DF) e consumidores finais, inclusive centros hospitalares, clínicas médicas e centros de saúde, aos produtos utilizados para evitar a propagação do novo coronavírus, como álcool gel.
Para a autora do projeto, a deputada Arlete Sampaio (PT), o projeto é importante, diante da paralisia do governo federal, que aposta na “autorregulação” do mercado. Segundo a deputada distrital, a lei permite a atuação do poder público do DF de forma a impedir preços abusivos de insumos, como álcool em gel e máscaras, por exemplo.
“Esperamos que o projeto ajude a coibir essa prática nociva aos interesses da população. Não é possível permitir que ganhem dinheiro às custas do sofrimento do povo”, disse Arlete Sampaio, que é médica.
O texto estabelece medidas extraordinárias para garantir que o mercado mantenha preços compatíveis com os habitualmente praticados e impedir o aumento dos valores de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do novo coronavírus.
Os estabelecimentos que subirem os preços sem justificativa poderão sofrer multa de R$ 50 mil, além de apreensão de bens e produtos, perda dos produtos apreendidos, suspensão temporária da atividade pelo prazo mínimo de 90 dias. Em casos mais graves a punição poder ser a interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço e e até cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
“A proposição possibilita que a fiscalização atue no sentido de permitir aplicação de sanções administrativas a todo comerciante que atue em flagrante abuso de poder econômico”, explica a deputada Arlete Sampaio.
Pelo projeto aprovado, o aumento de preços sem justa causa será enquadrado como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei Nacional nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.