Escrito por: RBA
TRT de São Paulo fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral e verbas
Por decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, uma empresa foi condenada em R$ 50 mil por demitir um funcionário portador do vírus HIV. Os magistrados consideraram que a dispensa foi discriminatória e determinaram a indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.
Assim, a 8ª Turma alterou sentença de primeira instância (Vara do Trabalho) ao reconhecer como discriminatória a dispensa, ocorrida em dezembro de 2019. O caso envolve um empregado terceirizado que trabalhava em uma fábrica de tintas. “Provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta do empregador, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves”, diz o TRT.
Empresa condenada sabia da doença
Uma das evidências de que houve discriminação, incluída no processo, é uma conversa entre o trabalhador e um colega, que por sua vez foi obrigado pela empresa a realizar teste de HIV pelo fato de trabalhar ao lado de um portador do vírus. “Ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019.”
De acordo com o relator, a representante da empresa alegou que a demissão, que incluiu o trabalhador e sua equipe, se deu por corte de verbas. Mas ele afirmou que “o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”.
O magistrado também virou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela qual se presume como discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado com algum tipo de enfermidade grave ou vivendo com HIV, desde que a empresa tenha conhecimento.
Com isso, além do dano moral, o trabalhador deve receber pagamento em dobro de 12 meses de remuneração. Com reflexos em aviso prévio, 13º, férias com o terço constitucional e FGTS (e a multa de 40% sobre o saldo).