Escrito por: Redação CUT

Empresa no RS é condenada a pagar indenização por ofensa racista a trabalhador

Supervisor de empresa insultava, xingava e humilhava o trabalhador com insultos racistas, na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulado

Portal TRT 11

A empresa Transportes Bertolini Ltda., de Canoas (RS), foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um conferente em razão da conduta de um supervisor de frota que ofendia e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas.

O trabalhador contratado em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização por assédio moral. Segundo seu relato, seu chefe o tratava com insultos, xingamentos e humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulado. A única testemunha ouvida afirmou que o supervisor era grosseiro com todos e confirmou que o vira se dirigir ao conferente com expressões depreciativas com base em sua cor.

A empresa recorreu ao perder a ação em primeira e segunda instâncias, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o exame do recurso, pois foi comprovada por meio das declarações prestadas por testemunhas, a ação racista.

Na primeira instância a empresa foi condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) a pagar indenização de R$ 25 mil, mas recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT).

O TRT confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para a apuração da prática de possível crime de racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.

Gravidade da conduta

Ao confirmar a condenação da empresa a relatora do agravo no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, negou as alegações da empresa e considerou que diante da gravidade da conduta praticada pelo supervisor, o montante fixado de R$ 5 mil não é, “de forma alguma”, exorbitante.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST