Escrito por: Redação CUT/Texto: André Accarini
Seja por falta de componentes ou pelos juros altos que inviabilizam a comercialização da produção, montadoras têm recorrido cada vez mais ao recurso para se manter. Veja quais as regras das férias coletivas
Nos últimos dias, várias montadoras voltaram a anunciar férias coletivas, paralisando parte da produção de veículos no Brasil. Ao contrário dos últimos dois anos, o motivo não é a falta de chips semicondutores, é queda abrupta nas vendas por causa dos juros altos, que encarecem a principal forma de venda, que é por meio de financiamentos.
Além da Mercedes-Benz, que deu férias coletivas de 30 dias, trabalhadores da GM, Hyundai, Fiat, Jeep, Peugeot, Citroën e Volks também ficarão em casa em períodos que variam em cada montadora.
Com tantas notícias sobre férias coletivas, um recurso que as empresas costumam usar mais no período de festas de fim de ano, surgem as dúvidas: o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre férias coletivas? Quando a empresa pode dar? Nesses casos, o trabalhador recebe um terço de férias? E na volta, como calcular o salário a receber?
Para responder todas essas questões, o PortalCUT ouviu um advogado trabalhista, que explicou o que diz a lei, as regras, as possiblidades e obrigações de empresas e trabalhadores.
O que são férias coletivas?
O recurso de dar férias coletivas aos trabalhadores está previsto no artigo 139 da CLT. “É um período em que a empresa decide parar as atividades, seja por falta de condições temporárias para produzir, ou mesmo antecipando um eventual encerramento da empresa”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do LBS Advogados, escritório que presta assessoria jurídica à CUT.
Essas condições podem ser as mais diversas, como a falta de peças e insumos e a falta de demanda, situação enfrentada atualmente pelas montadoras de veículos.
O advogado diz ainda que a empresa pode dar as férias a um setor específico ou mesmo ao quadro total de funcionários.
Qual a diferença entre férias coletivas e férias individuais?
Para os trabalhadores, a diferença principal entre as férias coletivas e as férias individuais é que as coletivas são obrigatórias, ou seja, não há a possiblidade de negociar se o trabalhador quer ou não entrar em férias naquele determinado período. ‘São as empresas que definem [o período], de acordo com as suas necessidades”, diz Hirsch.
O que o trabalhador recebe?
Assim como nas férias normais, nas férias coletivas, os trabalhadores recebem, além do salário integral do mês, o valor referente a um terço sobre as férias, conforme a regra da CLT.
Se as férias coletivas forem de um período inferior a um mês, o pagamento será proporcional a esse período concedido.
Exemplo: se são 15 dias de férias coletivas, o valor a receber será 1/3 referente aos 15 dias de férias. O restante será pago quando o trabalhador tirar os outros dias que faltam.
Além disso, o cálculo do valor a ser pago a título de adiantamento de férias que é o direito que o empregado tem de receber o salário antecipado referente ao período de repouso, leva em consideração o número de dias das férias, o salário na época da concessão, a média de adicionais e horas extras.
Os pagamentos têm de ser feitos pela empresa em até dois dias úteis antes do início do período de férias coletivas.
E se o trabalhador ainda não tiver direito a férias?
Se um trabalhador foi contratado a menos de um ano da data em que a empresa iniciará as férias coletivas – tem apenas seis meses de trabalho, por exemplo – a empresa adianta o período aquisitivo de férias, que é após 12 meses de trabalho com carteira assinada.
“Quando há férias coletivas de forma antecipada, antes do vencimento das férias do trabalhador, o período aquisitivo de férias inicia-se novamente com outra data” diz o advogado citando o Artigo 140 da CLT que diz:
“Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Tem um ‘porém’
Há casos em que as férias proporcionais resultam em menos dias do que o período de férias coletivas determinado pela empresa. Ou seja, o trabalhador não tem tempo suficiente de registro na empresa de foram que atinja o número de dias determinados para a paralisação das atividades.
Veja como ficam esses casos no exemplo abaixo:
Um trabalhador que foi contratado há seis meses, tem 15 dias de férias proporcionais. Se a empresa decidiu dar 15 dias de férias coletivas “a conta bate” – ele tirou os 15 dias de férias proporcionais a que tinha direito e, a partir daí, começa um novo período aquisitivo para o trabalhador.
Mas, e se ele tem, por exemplo, apenas 4 meses de empresa? Com esse tempo, ele tem apenas dez dias de férias proporcionais e ficaria ‘devendo’ mais cinco para a empresa. No entanto, a legislação determina que nesses casos, o restante dos dias deverá ser concedido como licença remunerada.
Nesses casos, para efeito de cálculo de adicional de férias, o valor considerado será apenas sobre os dias de férias proporcionais. Ele receberá 1/3 do salário sobre os 10 dias e os demais serão pagos como a licença remunerada.
Para calcular os dias de férias proporcionais, basta dividir o número de meses trabalhados por 12 e multiplicar por 30 dias.
No caso do trabalhador que tem 4 meses de contrato assinado, a conta é: 4 / 12 X 30 = 10.
Como fica as férias normais do trabalhador?
O período de férias coletivas concedido pela empresa é descontado das férias a que o trabalhador tem direito a cada 12 meses.
Se a empresa der 15 dias de férias coletivas, o trabalhador terá ainda mais 15 dias de férias para gozar. Neste caso, haverá negociação entre as partes para definição da melhor data, como de praxe, sempre respeitando as regras da CLT.
Comunicado
A empresa é obrigada, por lei, a comunicar os trabalhadores com 30 dias de antecedência, pelos meios de comunicação formalmente utilizados no ambiente de trabalho, com obrigatoriedade de afixação
Também é obrigada a informar os órgãos competentes sobre a concessão de férias coletivas:
Aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, informando com 15 dias de antecedência o período, o motivo e quais setores serão impactados com as férias coletivas
Ao sindicato da categoria, também, com todos os detalhes e também com 15 dias de antecedência
Deveres
Além das regras já citadas, as empresas não podem conceder mais do que dois períodos de férias coletivas por ano. Cada período deve ser superior a 10 dias.
Não é permitido às empresas colocar apenas alguns funcionários em férias coletivas. Elas devem ser concedidas a todo um setor ou à totalidade do quadro de funcionários.
Trabalhadores não podem se negar a entrar em férias coletivas. É decisão da empresa