FIAT é condenada por pratica antissindical em BH
Montadora terá de indenizar trabalhador por impedir que pegasse jornais do sindicato
Publicado: 22 Setembro, 2015 - 18h03
Escrito por: Divulgação
A Fiat Automóveis (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a um trabalhador que era coagido a não pegar panfletos informativos do sindicato.
A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 5a Vara do Trabalho de Betim, na Grande BH, acatou a alegação feita pela advogada Bruna Santos, do escritório Agamenon Martins Sociedade de Advogados, bem como entendeu que o reclamante sofria a coação para que não recebesse panfletos informativos distribuídos por membros do sindicato. Da decisão cabe recurso pelas partes.
A empresa, em sua defesa, tentou se esquivar da responsabilidade e negou qualquer restrição ao exercício pleno da atividade sindical. Porém, ficou provado que essa prática ocorre dentro da fábrica, uma vez que a testemunha relatou que a ré intimidava os empregados de pegarem panfletos do Sindicato, colocando a gerência e lideranças na portaria; “que já viu um funcionário ser dispensado por ter atrasado 5min por parar para pegar panfleto do Sindicato; que a chefia fez questão de reunir todos para informar o motivo da dispensa e intimidá-los”.
Os empregados do setor sentem medo de pegar os panfletos informativos do sindicato devido à grande pressão feita pela chefia da multinacional, que não vê com bons olhos esta atitude.
A atividade sindical representa passos fortes na garantia da execução dos direitos trabalhistas. O empregador na tentativa de livrar-se do incomodo de um sindicalismo reivindicatório e vigilante dos interesses dos trabalhadores, fazia “vista grossa” aos empregados que recebessem os panfletos informativos, impossibilitando estes de serem críticos.
A juíza trabalhista ressaltou que a conduta antijurídica adotada pela reclamada, consistente em inviabilizar a atuação sindical e a participação do reclamante em sua entidade de classe, atenta contra a dignidade do reclamante, sendo evidente que referidos danos ensejam separação/compensação, à luz das disposições contidas no artigo 5o, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. No seu entender, o valor da reparação/compensação pelos danos morais sofridos pelo reclamante deverá ser fixado de forma que possa servir de amenização do mal-estar, do abatimento, do desconforto e de conforto à baixa consideração à sua pessoa, bem assim desestímulo à adoção, pela reclamada, de conduta como esta revelada nos autos que, inevitavelmente, repercute negativamente no meio social em que vive o lesado e ofende a sua dignidade.