Escrito por: Redação CUT
Portal CUT separou as principais informações para que o trabalhador saiba se tem direito e como deve proceder para dar entrada no seguro-desemprego
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada nesta quarta-feira (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que o Brasil registrou 14,3 milhões de pessoas desempregadas no trimestre encerrado em janeiro deste ano.
A desastrosa política do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) no enfrentamento à pandemia e a falta de uma política econômica que gerem emprego e renda indicam que os números não devem cair tão cedo. Com isso, cada vez mais brasileiros e brasileiras vão enfrentar a incerteza de ter uma ocupação e uma renda no fim de cada mês para poderem sobreviver.
Criado em 1986, o seguro-desemprego funciona como um paliativo para que o trabalhador e a trabalhadora possam garantir alguma renda durante os meses seguintes à demissão e, se tiver sorte, conseguir uma recolocação no mercado de trabalho em curto período.
É uma tábua de salvação em um momento crítico para o trabalhador. No entanto, há regras que devem ser observadas para que esse trabalhador usufrua do benefício.
Quem tem direito?
Para receber o seguro-desemprego, o trabalhador tem de se enquadrar nas seguintes exigências:
● ter sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, com carteira assinada, também conhecido como trabalho formal;
● ter sido demitido sem justa causa;
● estar desempregado ao requerer o benefícío;
● ter trabalhado (com carteira assinada) por pelo menos 12 meses nos últimos 18 anteriores à demissão, quando da primeira solicitação;
● ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão, quando da segunda solicitação do benefício;
● ter trabalhado nos 6 meses anteriores à demissão quando das demais solicitações;
● não ter renda própria para o seu sustento e da sua família;
● não estar recebendo Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Qual o valor do seguro-desemprego?
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média salarial dos três meses anteriores à dispensa. O valor nunca poderá ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.100) e nunca maior que o teto de R$ 1.911,84.
Qual a quantidade de parcelas?
O número de parcelas pagas varia de 3 a 5, de acordo com o tempo em que o trabalhador esteve empregado.
● três parcelas para quem trabalhou de seis a 11 meses (anteriores à demissão, sempre com carteira assinada);
● quatro parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses;
● cinco parcelas para quem tem mais 24 meses de registro profissional.
Trabalhadores e trabalhadoras domésticas têm direito ao seguro-desemprego?
Sim, a categoria também tem direito ao benefício, desde que observadas as regras:
● ter sido dispensado sem justa causa, como no caso das demais categorias profissionais;
● ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos dois anos anteriores à demissão;
● ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
● ser inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social;
● não ter renda própria de qualquer outra natureza;
● não estar recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Pescador artesanal também tem direito ao seguro-desemprego?
Sim, os pescadores artesanais têm direito ao seguro-desemprego desde que os critérios abaixo sejam preenchidos:
● o trabalhador precisa estar inscrito no INSS na categoria de segurado especial;
● precisa comprovar a venda do pescado a pessoas jurídicas ou cooperativas nos 12 meses que antecederam o início do defeso;
● não pode estar recebendo Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
● precisa comprovar ainda o exercício profissional da atividade de pescador artesanal - objeto do defeso - e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
● não pode ter vínculo de emprego, outra relação de trabalho ou outra fonte de renda além da pesca artesanal.
O que é defeso?
É o período, a época do ano, em que a pesca de determinada espécie está proibida ou controlada. A paralização acontece para reprodução ou povoamento, portanto, um período em que o trabalhador fica sem renda.
Trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão tem direito ao seguro?
Sim. Para isso, é necessário que o trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão se enquadres nos seguintes critérios:
● foi comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
● não pode estar recebendo Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou outros benéficos da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
● não pode ter renda própria para seu sustento e de sua família.
Após ser demitido, quando o trabalhador começa a receber o seguro?
A primeira parcela é liberada 30 dias após o trabalhador dar entrada no pedido do seguro. As parcelas seguintes são liberadas também com intervalo de tempo de 30 dias.
É possível acompanhar o andamento do pedido de seguro-desemprego pelo aplicativo Caixa Trabalhador, pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão da Caixa, pelo fone 0800-7260207 ou ainda pelo site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
Como pedir o seguro-desemprego?
Trabalhadores formais devem ter em mãos os seguintes documentos:
● Documento de identificação (RG e CPF);
● Comprovante de inscrição no PIS/Pasep.
● Requerimento do Seguro-Desemprego (documento fornecido pelo empregador na demissão)
No caso do pescador artesanal é preciso levar documento de identificação, comprovante que vendeu o produto e o de que exerceu a função pelo período acima descrito.
Já o trabalhador resgatado deverá ter em mãos os seguintes documentos:
● Comprovante de inscrição no PIS;
● Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Termo de Rescisão do Contrato;
● Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado.
Onde dar entrada no pedido de seguro-desemprego?
A solicitação pode ser feita em:
Veja o passo a passo:
Ou ainda:
● Aplicativo móvel Carteira de Trabalho Digital (disponível para ANDROID e IOS
● pelo E-mail das Superintendências Regionais do Trabalho: trabalho.(uf)@economia.gov.br. Obs.: em (UF), o trabalhador deve colocar a sigla do estado. Exemplo: trabalho.sp@economia.gov.br, trabalho.mg@economia.gov.br, etc.
● App Caixa Trabalhador. Obs.: neste aplicativo é possível também se informar sobre Abono Salarial, conferir o calendário de pagamentos, consulta as parcelas liberadas e outras dúvidas.
●Disque 158 – para agendar, por telefone, o local de atendimento para dar entrada.
● diretamente nas agências da Caixa.
Texto: André Accarini
Edição: Marize Muniz