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Governo brasileiro desdenha da OIT e CUT denuncia inclusão do País em lista suja

Brasil entrou na lista dos 24 casos mais graves de violações das convenções da Organização Internacional do Trabalho após denúncia da CUT e demais entidades sindicais sobre a reforma trabalhista de Temer

Publicado: 05 Junho, 2018 - 12h45 | Última modificação: 05 Junho, 2018 - 14h54

Escrito por: Luciana Waclawovsky, especial para Portal CUT

CUT
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Em nome da CUT e demais entidades sindicais presentes na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, na Suíça, o secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, reafirmou, na manhã desta terça-feira (5), que o governo ilegítimo e golpista de Michel Temer (MDB-SP) violou os direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros ao aprovar a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde novembro do ano passado.

“Este caso [aprovação da reforma trabalhista] é o mais grave ataque aos direitos dos trabalhadores em toda a história de nosso país e é o mais grave ataque aos direitos sindicais da história brasileira. É, ainda, uma grave violação às Convenções 98 e 154 e, consequentemente, um grave desrespeito à OIT e seus órgãos de controle”, destacou o dirigente, reforçando que a lei legalizou as formas fraudulentas e precárias de contratação do trabalho e foi aprovada sem que os trabalhadores fossem efetivamente consultados.

“O princípio do diálogo social pressupõe consultas exaustivas aos interlocutores sociais, o que definitivamente não ocorreu”, reforçou Lisboa, referindo-se à Convenção 154 da OIT, que trata da obrigatoriedade de consulta aos trabalhadores em casos de mudanças como as promovidas pela reforma trabalhista.

"A nova lei procurou legalizar diversos tipos de trabalho precário. Regulamentou uma série de absurdos, como, por exemplo, a possibilidade de mulheres grávidas e lactantes poderem trabalhar em locais insalubres", denunciou. 

No que diz respeito ao negociado sobre o legislado, permitido na nova legislação e que fere a Convenção 98 da OIT, Lisboa denunciou que o desmonte trabalhista promovido pela Lei nº 13.467 permite que  acordos individuais excluam os trabalhadores e trabalhadoras da proteção conferida pelos Acordos e Convenções negociados pelos sindicatos.

Estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo indicou queda de 34% no número de acordos coletivos nos primeiros meses de 2018, citou Lisboa em seu pronunciamento. "Portanto, ao contrário do que se procura fazer crer, a nova lei promove a negociação individual ao invés da negociação coletiva."

CUT rebate discurso feito pelo governo 

Representando a classe trabalhadora brasileira, o dirigente denunciou, ainda, que o governo ilegítimo de Temer, por meio da declaração do ministro do Trabalho Helton Yomura na Conferência, desdenhou da seriedade e comprometimento da OIT ao contestar a inclusão do Brasil na ‘lista suja’ pela Comissão de Peritos.

“Aqueles que atacam o Comitê de Peritos atacam a própria organização”, contestou Lisboa.

“Para nós, trabalhadores, o Comitê de Peritos desempenha uma função insubstituível no sistema tripartite desta organização. A técnica e a imparcialidade dos peritos não podem ser questionadas ou colocadas em dúvida só porque seus comentários podem ser, eventualmente, desfavoráveis.”

Ao entrar na chamada ‘lista curta’ da OIT – dos 24 casos mais graves registrados no mundo, o Brasil passará a ser alvo de um intenso exame pela Comissão de Aplicação de Normas da Organização. Na prática, o governo será obrigado a responder sobre as violações de normas das quais o Brasil é signatário, o que gera um constrangimento internacional ao País.

A 107ª Conferência Internacional do Trabalho teve início no dia 28 de maio e termina em 8 de junho.

Leia a íntegra do discurso:

“NOTA EM DEFESA DAS NORMAS INTERNACIONAIS, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E DO ACESSO À JUSTIÇA”

  1. Senhor presidente, em nome das centrais sindicais brasileiras, gostaria de cumprimenta-lo pelo excelente trabalho na condução desta importante comissão. Cumprimento também a todos os delegados e delegadas presentes, na figura de seus porta-vozes.

  2. Queremos cumprimentar especialmente o Comitê de Peritos pela qualidade e técnica com que vêm desempenhando seu mandato. Ressaltamos que sua isenção, profissionalismo e experiência transformaram esse Comitê em referência inequívoca nas discussões relativas às relações trabalhistas.

  3. Para nós, trabalhadores, o Comitê de Peritos desempenha uma função insubstituível no sistema tripartite desta organização. A técnica e a imparcialidade dos peritos não podem ser questionadas ou colocadas em dúvida só porque seus comentários podem ser, eventualmente, desfavoráveis a nossas proposições. A função dos peritos é imprescindível na orientação dos debates capazes de gerar o necessário equilíbrio dessa organização. Aqueles que atacam o comitê de peritos, atacam a própria organização.

  4. A gravidade das violações trazidas pela lei 13.467 se reflete nas severas observações e solicitações ao Governo Brasileiro, contidas na página 65 (versão em espanhol).

  5. Este caso é o mais grave ataque aos direitos dos Trabalhadores em toda a história de nosso país; é o mais grave ataque aos direitos sindicais da história brasileira; é uma grave violação às Convenções 98 e 154; é, por fim, um grave desrespeito àOIT e seus órgãos de controle.

  6. Parte relevante de nossa discussão foi iniciada ainda no ano de 2001, repito: no ano de 2001, quando o Governo Brasileiro pretendeu aprovar uma lei que permitiria a retirada de direitos dispostos em lei por meio de negociações coletivas. Em2002, repito: no ano de 2002, respondendo a consulta formulada pela CUT Brasil, o Departamento de Normas afirmou de forma clara que a possibilidade de uma negociação coletiva retirar direitos disposta na legislação nacional, sim, viola as convenções 98 e 154. Portanto, ao contrário do que afirma o governo em seu informe a esta comissão, este debate não é novo.

  7. Em 23 de dezembro de 2016, o Governo apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que alterava 7 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, nossa mais importante norma trabalhista. Posteriormente, em 12 de abril de 2017, o relator do projeto apresentou seu parecer, propondo mais de 100 alterações adicionais, nenhuma proposta por trabalhadores ou feita em consulta com os trabalhadores. Ressalto que consultas feitas no âmbito legislativo não atendem aos requisitos mínimos do tripartismo. Além da absoluta falta de consulta aos representantes dos trabalhadores, nem mesmo importantes setores ligados ao mundo do trabalho como a Associação Nacional dos Juízes do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho ou a Associação de Advogados Trabalhistas foram ouvidos.

  8. Em abril de 2017, o Ministério Público do Trabalho, órgão que integra o Estado Brasileiro, apresentou uma carta ao Departamento de Normas demonstrando sua preocupação com o projeto de lei. Em resposta, o Departamento reiterou a posição oferecida ainda em 2002 e reafirmou expressamente que a negociação coletiva não pode retirar direitos previstos em lei, sob pena de violação às Convenções 98 e 154.

  9. Caros Delegados, apesar da grande publicidade dada às consultas e ao conteúdo do Relatório do Comitê de Peritos, o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovado em julho de 2017, e, repito, sem que os trabalhadores fossem efetivamente consultados. O princípio do diálogo social pressupõe consultas exaustivas aos interlocutores sociais, o que definitivamente não ocorreu.

  10. A lei traz um enfraquecimento geral de todo o sistema de proteção dos trabalhadores, atacando a organização sindical e o direito dos trabalhadores de buscar auxilio judicial para suas demandas, impondo pesados ônus financeiros àqueles que o fazem. Nesse tema repudiamos qualquer prática no sentido de constranger e perseguir Magistrados do Trabalho que na sua atividade jurisdicional têm aplicado a lei sob enfoque jurídico distinto.

  11. Com o argumento de modernizar as relações laborais no Brasil, a nova lei, em verdade, é um retorno a parâmetros pré-modernos de relações jurídicas, pautadas pela ideia há muito superada, da plena liberdade de contratação, como se as duas partes de uma relação laboral dispusessem dos mesmos poderes de negociação.Esse retrocesso fica claro quando a lei permite que negociações individuais revoguem a aplicação de acordos ou convenções coletivas em nítida violação ao art. 4 da Convenção 98.

  12. Por outro lado, sob o argumento de que combateria o trabalho informal, a nova lei procurou legalizar diversos tipos de trabalho precário. Regulamentou uma série de absurdos, por exemplo, a possibilidade de mulheres grávidas e lactantes poderem trabalhar em locais insalubres.

  13. Em novembro de 2017, momento em que a lei entrou em vigor, dados do IBGE, instituto oficial do estado brasileiro, registraram taxa de desemprego de 12,2%. Pois bem, dados do mesmo instituto,em abril de 2018, registraram um aumento para 13,1%, equivalendo a 13,7 milhões de desempregados. Soma-se a isso, 7,8 milhões de desalentados (trabalhadores potenciais que desistiram de buscar emprego), e 6,2 milhões de subocupados. Portanto, um total de 27,7 milhões de brasileiros - 24,7% da população economicamente ativa. Ou seja, a reforma, não só não gerou o prometido emprego como aumentou os índices de desocupação.

  14. A propaganda governamental de que a nova lei serve para a promoção da negociação coletiva não passa de mais um mito. Estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo indicou queda de 34% no número de acordos coletivos nos primeiros meses de 2018.Portanto, ao contrário do que se procura fazer crer, a nova lei promove a negociação individual ao invés da negociação coletiva.

  15. A lei 13.467 permite que a negociação coletiva prevaleça sobre o legislado ainda que para retirar direitos; permite que o acordo coletivo ou acordo por empresa prevaleça sobre a convenção; permite, como já citamos, que acordos individuais excluam trabalhadores da proteção conferida pelos Acordos e Convenções -claras violações à Convenção 98.

  16. A Reforma atacou duramente a organização sindical, na medida em que extinguiu o modelo então existente de financiamento, sem criar um modelo alternativo. Para além disso, os sindicatos estão impedidos de aprovar em assembleia taxas ou contribuições para seu sustento, violando mais uma vez a Convenção 98. É impossível fortalecer a negociação coletiva fragilizando os sindicatos.

  17. Senhor presidente, conforme demostramos, a Reforma Trabalhista viola claramente as convenções 98 e 154. A Reforma não é apenas a lei, mas uma postura frente ao sistema de regulação das relações laborais, que retira direitos, ataca os sindicatos, promove a negociação individual em detrimento da negociação coletiva e distancia o Brasil da Agenda de Trabalho Decente. Por essa razão, consideramos que não há caminho no sentido da proteção aos trabalhadores que não seja a revogação da lei 13.467/2017.