Itaú é condenado a pagar indenização à família de bancário
Bancário sofreu 3 assaltos, foi usado como escudo humano, teve síndrome do pânico e não recebeu nenhum apoio do banco. Morreu antes do Itaú ser condenado a pagar R$ 500 mil de indenização aos dependentes
Publicado: 05 Março, 2018 - 12h06 | Última modificação: 07 Março, 2018 - 00h45
Escrito por: CUT Nacional
Depois de ser vítima de quatro assaltos durante o trabalho, ter sido utilizado pelos bandidos como escudo humano, e não receber nenhum tipo de apoio do Banco Itaú, bancário ganha ação na Justiça e instituição foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização.
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a instituição bancária exerce atividade de risco, os assaltos ao Itaú ocorreram entre os anos de 2002 e 2006, na agência e período em que o bancário trabalhava e, segundo provaram atestados médicos apresentados, desde 2003 o trabalhador apresentava distúrbios relacionados ao pânico e à depressão.
No acórdão, os magistrados disseram que o banco foi omisso por não ter juntado nenhum prontuário médico do bancário e por ter negado os assaltos que geraram as doenças que, afirmam, possuem nexo causal com o trabalho.
Como concluíram que ficou evidenciado que o bancário foi vítima de violência e o banco se omitiu em relação ao apoio pós-traumático, entenderam que houve dano moral e deferiram o pagamento de R$ 350 mil a título de indenização por dano moral, mais R$ 150 mil como pagamento de indenização pelos salários e demais vantagens para o período de estabilidade.
Em um dos assaltos, o gerente "permaneceu várias horas em poder dos bandidos, na agência onde trabalhava, com uma arma de fogo apontada para a sua cabeça, sofrendo ameaças à sua vida e à de sua família”, diz a sentença.
Em razão da violência sofrida, o gerente passou a sofrer de síndrome do pânico, depressão e alcoolismo. Além disso, por conta dos movimentos repetitivos que fazia durante o expediente de trabalho, desenvolveu lesões nos músculos, nervos e tendões.
O bancário requereu a produção de prova pericial para constatar o nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho realizado no banco as morrei dias antes do agendamento da perícia.
Ao analisar o pedido, o juiz Jorge Eduardo Assad, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou que somente a perícia médica, inviabilizada pela morte do autor, "poderia eventualmente demonstrar a existência de nexo de causalidade (ainda que indireto) entre as doenças noticiadas e as funções exercidas pelo reclamante durante o período contratual".
Ainda, entendeu que não havia nos autos elementos capazes de demonstrar o surgimento ou agravamento das doenças em decorrência das atividades laborais. Diante disso, julgou improcedente tal pedido bem como todos os demais. Os dependentes do trabalhador recorreram. Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2, reverteram a decisão por considerar que o bancário exercia atividade de risco.