Escrito por: Redação CUT/Texto: Rosely Rocha
Justiça deu ganho de causa a herdeiros por danos morais contra banco Itaú que colocou no Serasa nome de falecido, dizendo que ele havia contraído empréstimo consignado, o que não ocorreu
O banco Itaú foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 7 mil aos herdeiros de um homem falecido, em 2020, cujo nome foi incluído no Serasa por ter supostamente feito um empréstimo consignado, que não havia pago.
Os herdeiros provaram que no dia do suposto pedido de crédito, o chefe da família já estava internado em um hospital e, portanto, não poderia ter contraído a dívida com o banco, muito menos ficar com o nome sujo após a morte. O termo ‘nome sujo’ se refere a pessoas que têm o nome negativado por empresas de crédito como Serasa, o SPC Brasil e Boa Vista SCPC.
A decisão de que herdeiros podem pleitear danos morais em nome de uma pessoa que morreu foi dada por unanimidade pelos magistrados da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, após a mulher e os filhos ajuizarem a ação dizendo terem recebido um comunicado do Serasa sobre uma dívida no valor de R$ 1,8 mil, referente a um empréstimo consignado em nome dele.
O “Relatório Médico de Alta Hospitalar” mostrou que o falecido havia dado entrada no hospital em 30.10.2017, com saída em 29.12.2017, sendo que o contrato impugnado, possui data de 29.11.2017, portanto num dia em que ele estava internado.
Inicialmente, o relator, desembargador Hélio Nogueira, confirmou a legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização por danos morais. Ele citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Nogueira concluiu, que “a avença foi realizada por meio de fraude, motivo pelo qual fica mantida a declaração de inexigibilidade do correlato débito negativado", disse.
Neste sentido, conforme o relator, houve dano ao direito de personalidade do consumidor, e o banco deve responder objetivamente pelo episódio. Nogueira destacou ainda que a fraude constitui um fortuito interno derivado do risco da atividade bancária. "Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, houve violação de intimidade, por flagrante falha nos serviços internos da instituição financeira".