Escrito por: Andre Accarini
Defesa da instituição alegou que quem cuida da segurança é o Estado, mas ministro do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é do banco a responsabilidade pela segurança dos funcionários
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Estado do Pará (Banpará) a pagar uma indenização de R$ 110 mil a um trabalhador que foi vítima em dois assaltos na agência onde trabalhava, na cidade de Marabá (PA).
Na ação, o bancário cobrou a responsabilidade da instituição por sua segurança e a dos demais trabalhadores. O Banpará se defendeu alegando que segurança pública é competência do Estado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP e PA) aceitou os argumentos do banco, mas o despacho do ministro do TST, Marcio Eurico Vitral Amaro, foi taxativo: “é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar danos sofridos quando a atividade propicie riscos à integridade física do empregado, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto”.
Para o magistrado, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio.
Os advogados do bancário comemoram o fato de a Justiça reconhecer que é responsabilidade do empregador cuidar da segurança dos trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho, bem como garantir assistência aos que sofrem abalos psicológico e físico.
Além disso, é importante que a Justiça confirme que o trabalhador é a vítima, dizem os advogados que lembram: Muitas vezes, os bancários são considerados cúmplices e de vítimas viram réus de processos disciplinares abertos pelas instituições financeiras sob o argumento de que eles não deveriam entregar valores aos assaltantes. Deveriam acionar a polícia, mesmo ameaçados pelos criminosos.
Para uma das advogadas do bancário, Kellen Cristina Weiss Scherer Penner, o TST entendeu que é preciso proteger a dignidade do trabalhador, que não pode responder pelos riscos da atividade econômica desempenhada pelo empregador.
“Não é justo que o bancário não seja indenizado quando sofre abalos psicológico e físico num assalto ocorrido nas dependências de seu trabalho, ou até em suas residências, quando assaltantes sabem onde moram e quais são as suas rotinas”, diz a advogada.
Entenda o caso
O bancário, que prefere ter sua identidade preservada, trabalhava como caixa na agência, em 2011, quando ficou sob a mira de um revólver durante o primeiro assalto. Na segunda ocorrência, além de ser agredido fisicamente – ele chegou a ter seu abdome queimado com o cano da arma – foi levado como refém com mais seis outros trabalhadores e deixado a 57 km de distância da cidade.
Ele relata que foi obrigado a pular do veículo em movimento, o que lhe trouxe problemas físicos – duas hérnias de disco –, e psicológicos, além de complicações cardíacas e hipertensão arterial.
A peça de defesa do banco chegou a afirmar que a vítima já era portadora de doença degenerativa que não poderia ser classificada como doença do trabalho, em referência às hérnias causadas pela agressão dos assaltantes.
Atualmente o bancário que processou o Banpará está aposentado. Mas segundo seus advogados, teve de passar por tratamento psicológico, assim como colegas que passaram pela mesma situação.
Ataques e assaltos
Segundo a Pesquisa Nacional de Ataques a Bancos, realizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp), em 2017 foram registrados 2.475 casos de ataques a bancos, envolvendo explosões, arrombamentos e assaltos. O estado líder no ranking foi São Paulo (430 casos), seguido de Minas Gerais (423) e Rio Grande do Sul (183). O Pará figurou na 12ª posição com 72 casos.
Convenção coletiva: segurança e direitos dos bancários
De acordo informações do site do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária determina, na cláusula 33, que todos os empregados presentes em uma agência ou posto de atendimento que tenham sido assaltados têm direito a atendimento médico ou psicológico logo após o crime.
A mesma cláusula também obriga o banco a avaliar o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro.
Casos de assaltos ou ataques que causarem morte ou incapacidade permanente devem ser indenizados pelo banco. O valor fixado pela cláusula 31 da CCT é de R$ 154.851,00. E, enquanto estiver recebendo do INSS o benefício por acidente de trabalho, o funcionário do banco tem direito a uma complementação até atingir o montante de salário da ativa, incluindo o 13º salário.