Escrito por: RBA
Para juíza, empresa responsável pela Linha 4-Amarela restringiu liberdade sindical e tentou intimidar os demais funcionários. Trabalhador também receberá indenização
A Justiça do Trabalho mandou a ViaQuatro, empresa que administra a Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, reintegrar um metroviário por considerar que a demissão foi discriminatória. Ele e um colega tinham sido eleitos para participar de negociações coletivas com a empresa, representando o Sindicato dos Metroviários, Mas foram dispensados dias depois. Como é uma decisão de primeira instância (57ª Vara do Trabalho), cabe recurso.
Desde o final de 2006, a ViaQuatro é a concessionária responsável pela operação e manutenção da Linha Amarela, em contrato assinado com o governo estadual paulista. Em torno de 800 mil pessoas usam a linha diariamente.
No processo, a empresa tentou justificar a dispensa alegando “problemas comportamentais” e “baixa produtividade”, mas não conseguiu provar. A ViaQuatro também negou desconhecer que o metroviário integrava a comissão de negociação. Mas, ainda durante o período de aviso prévio, o sindicato havia alertado sobre o caráter discriminatório da dispensa.
Segundo a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, a postura afrontou leis federais e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre dispensa imotivada. Ela afirmou ainda que “há fortes elementos” nos autos comprovando que o reclamante não sofreu uma simples dispensa sem justa causa. “Mas, sim, foi vítima de retaliação da reclamada em razão da aproximação/participação do reclamante junto ao sindicato dos metroviários e de sua atuação sindical.”
Para a magistrada, além de atacar o direito de liberdade sindical, a empresa teve “nítido propósito” de intimidar os demais funcionários. Tanto no sentido de participar de atividades como de se filiar à entidade que os representa. Ela também fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais, além de reintegração nas mesmas funções, com pagamento das remunerações devidas desde a dispensa.
“Na hipótese de a reintegração se tornar inviável, a empresa deverá pagar os valores relativos de todo o período até a data do trânsito em julgado da decisão, com reflexos e multa de 40% do FGTS”, informa o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).