Justiça confirma indenização de R$ 500 mil para filhos de trabalhador contaminado
Servente morreu de câncer, um ano depois do diagnóstico. Juiz afirmou que não há como negar relação entre o trabalho e a doença
Publicado: 11 Maio, 2022 - 17h28
Escrito por: Redação RBA
Dois filhos de um trabalhador morto após contaminação por amianto têm direito a indenização no valor de R$ 500 mil, imposta à Eternit, segundo sentença da Justiça do Trabalho. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve condenação determinada na primeira instância (5ª Vara do Trabalho de Osasco, na região metropolitana).
O funcionário morreu em 2017, de câncer colorretal, depois de trabalhar como servente na fábrica daquele município durante quase oito anos. Desse modo, teve contato constante com o pó do produto, fornecido para a indústria da construção civil. A morte ocorreu pouco mais de um ano após o diagnóstico. A empresa recorreu, afirmando que o trabalhador era fumante. E contestou o laudo.
Nexo causal
Segundo o relator do processo na 6ª Turma, Fernando Cesar Teixeira Franca, não há como negar o chamado nexo causal entre o trabalho e a doença. “É de clareza solar que o falecimento do Sr. Oswaldo acarretou danos morais a seus familiares, o denominado dano moral em ricochete”, escreveu. “Deve ser considerado, ainda, que o falecimento foi precedido de longo e exaustivo tratamento médico para doença sabidamente debilitante (neoplasia maligna), sendo que os ora recorridos acompanharam o sofrimento de seu progenitor por todo o período.”
Além disso, o juiz afirmou que a exposição à contaminação por amianto é “potencialmente cancerígena”, segundo resolução da Organização Mundial da Saúde de 1977. E acrescentou que pelo menos 66 países já baniram a produção e o uso. Ele também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de proibir que as unidades da federação adotem leis que liberam a produção do amianto crisotila. “Logo, salta aos olhos que a exposição do trabalhador ao pó de amianto potencialmente enseja o surgimento de neoplasia maligna em diversas formas, não estando limitada ao câncer de pulmão, conforme, inclusive, destaca o Instituto Nacional do Câncer”, cita ainda o magistrado.
Ainda segundo o juiz, a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. “Chama, ainda, atenção para o fato de que o homem sequer foi vítima de câncer nas vias respiratórias, e que o tabagismo não afasta as conclusões técnicas científicas atestadas pela perícia e pelos inúmeros documentos médicos presentes nos autos”, afirmou.