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Justiça do Ceará obriga Uber a pagar direitos trabalhistas a motorista do aplicativo

Empresa deve pagar aviso-prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS do período trabalhado, mais multa de 40%; além de multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias

Publicado: 06 Julho, 2021 - 08h30 | Última modificação: 06 Julho, 2021 - 08h28

Escrito por: Redação CUT

Roberto Parizotti (Sapão)
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Um motorista que trabalhava para o aplicativo de transporte Uber ganhou na Justiça o direito a receber verbas rescisórias referentes ao período em que prestou seus serviços à empresa, de dezembro de 2016 a setembro de 2017.

A decisão é dos desembargadores da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) que reconheceram, por maioria dos votos, o vínculo de emprego, pedido pelo trabalhador.

O motorista já havia ganhado a ação na sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, agora confirmada pelo TRT-CE. Nessa decisão, dada em 2019, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da Uber do Brasil Tecnologia Ltda e condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.

O trabalhador alegou que foi demitido sem justa causa, após se envolver num acidente de carro sem vítimas, e que dirigia diariamente 15 horas, das 8 h da manhã às onze da noite, de segunda-feira a domingo, sem carteira de trabalho assinada. Seu rendimento médio era de R$ 4 mil mensais.

A empresa recorreu na Justiça, mas com a nova decisão do TRT, a Uber deve pagar verbas rescisórias ao trabalhador, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS.

TRT não aceitou explicações da Uber

Para o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do processo no TRT, a plataforma digital é, na realidade, um modelo organizacional de uma empresa e por isso não aceitou as explicações da Uber em que diz que “não é uma empresa de transporte, é uma plataforma digita que coloca em contato pessoas que querem prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar o serviço”.

A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defendeu, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas “parceiro” e não funcionário.

Em seu depoimento na ação julgada pela 9ª Vara, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

"O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um 'contrato' virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão”, disse na sentença o desembargador Gomes da Silva, que acrescentou que também estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.

Para tomar a decisão favorável ao trabalhador, o relator do TRT entendeu que “cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais”.

A sentença cabe recurso.

Com informações do G1