Escrito por: CUT-RS

Justiça reconhece estabilidade e determina reintegração de dirigente sindical

Justiça determinou que o trabalhador da cidade de Cachoeirinha, na Grande Porto Alegre, fosse  reintegrado imediatamente

Sindicato dos Metalúrgicos de Cachoeirinha

Justiça reconhece o direito à estabilidade no emprego de metalúrgico, integrante da direção do Sindicato da categoria na cidade de Cachoeirinha, na Grande Porto Alegre. A justiça determinou que o trabalhador fosse  reintegrado imediatamente.

Os advogados de defesa sustentaram que, na condição de membro suplente do conselho fiscal da entidade sindical, o trabalhador tinha direito a estabilidade de acordo com a legislação brasileira.

O art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que não pode ser dispensado o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato. E caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação, também não pode ser demitido.

Esse direito tem como objetivo proteger o trabalhador e a categoria que ele representa, proporcionando segurança, tranquilidade e independência na defesa dos interesses dos trabalhadores, explicaram os advogados do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, que atuaram no caso.

A sentença, reformulada após interposto recurso ordinário, considera que “tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, com membros submetidos a sufrágio perante a categoria que representam, sendo que este último representa importante papel junto à administração do ente sindical, ainda que sua competência funcional seja fiscalizatória“.

Neste sentido, restou reconhecida a nulidade da despedida e a garantia provisória no emprego até um ano após o término do mandato sindical, com efeito de reintegração imediata ao emprego nas mesmas condições em que se encontrava quando da demissão. Ainda, o pagamento dos salários e demais vantagens do período do afastamento do trabalhador até a data de retorno ao trabalho, com todos os reajustes da categoria, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS.

Na avaliação da assessoria juridica do Sindicato, a determinação da imediata reintegração do trabalhador detentor de estabilidade representa uma efetiva vitória e aplicação prática dos direitos sociais que devem ser protegidos pela justiça trabalhista. “A decisão que reformou a sentença de primeiro grau trata-se de uma vitória não apenas para o trabalhador reintegrado, mas também, para toda a categoria”, destacou a advogada Mariana Kelbert.