Escrito por: Sinpaf
SINPAF recorreu e conseguiu liminar que suspende demissões compulsórias promovidas pela empresa com base na reforma da Previdência de 2019
A Justiça do Trabalho suspendeu as demissões compulsórias de trabalhadores e trabalhadoras com idade igual ou maior que 75 anos, promovidas pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
A decisão liminar – provisória –, publicada no dia 30 de julho, foi em resposta à ação impetrada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) contra decisão da Codevasf baseada na reforma da Previdência de 2019, feita a partir de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 03/2019, encaminhada pelo governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) e aprovada pelo Congresso Nacional.
A decisão da Justiça também contempla os trabalhadores que se aposentaram voluntariamente porque preenchiam os requisitos para requerer o benefício antes da PEC ser aprovada e entar em vigor, mas que, por algum motivo, tiveram o benefício do Instituto Nacional do Seuro Social (INSS) concedido após a vigência da reforma Previdenciária.
O processo foi movido após Regulamentação Interna da Codevasf, que estabeleceu regramentos para demissão de diversos trabalhadores e trabalhadoras, baseada em uma interpretação equivocada da recente reforma Previdenciária, sem observar o direito adquirido daqueles trabalhadores que já haviam cumprido os requisitos da lei anterior.
Para o SINPAF, de acordo com a análise de Assessoria Jurídica da entidade, os trabalhadores e as trabalhadoras que já tinham “direito adquirido” não são abrangidos pela norma, pois já tinham preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da criação da EC 103/19, mas obtiveram ou solicitaram o benefício após a lei entrar em vigor.
O Sindicato também ressalta no processo que a demissão compulsória aos 75 anos não abrange os empregados públicos, já que a normatização desse tipo de desligamento (pela Lei Complementar nº 152 de 2015) é destinada aos “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.”
Portanto, para os empregados públicos, que é o caso dos trabalhadores da Codevasf, só seria possível a demissão compulsória mediante lei complementar específica, que não existe.
A ação ainda ocorrerá com seus trâmites legais, por meio do chamado “rito alternativo emergencial”, devido à pandemia da Covid-19, e aguardará julgamento, possibilitando inclusive acordo entre as partes a qualquer momento.
Para o diretor Jurídico e Previdenciário do SINPAF, Adilson F. da Mota, essa medida judicial, ainda que liminar, é um passo importante do processo, pois impede que trabalhadoras e trabalhadores sejam prejudicados definitivamente.
“Não bastasse a reforma ter sido imensamente prejudicial aos servidores públicos e à classe trabalhadora, essa demissão compulsória compromete e traz grande impacto à renda e, consequentemente, à vida das famílias dos trabalhadores e trabalhadoras da Codevasf”, explicou Adilson Mota.
O presidente do SINPAF, Marcus Vinícius Sidoruk Vidal, também entende que a liminar é uma conquista em meio à situação pela qual passa o Brasil e o mundo, mas que ainda aguarda a decisão final da Justiça Trabalhista com esperança.
“Precisamos garantir a subsistência de todos os trabalhadores e trabalhadoras da categoria da Codevasf para que, no momento certo, tenham uma aposentadoria tranquila e planejada, no mesmo nível em que contribuíram todos esses anos na construção dessa empresa, que é de tamanha importância para o País”, concluiu Marcus Vinícius.