Escrito por: Redação CUT
Decisão da 5ª turma do TST de julgar ação é importante para trabalhadores porque é o reconhecimento de que existe relação de trabalho, o que as empresas negam
Por reconhecer que existe relação de trabalho, mesmo que seja autônoma, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação.
Essa decisão é importante para a luta dos trabalhadores por direitos como reajuste anual dos salários, redução de jornada de trabalho, adicional de periculosidade, valor de entrega por quilômetro, contratação por hora, fim do bloqueio feito pelos aplicativos sem aviso prévio e a desoneração de impostos para empresas que contratarem motofretistas e ciclistas. Já as empresas, por sua vez, sempre negam relação de trabalho e tratam motoristas como se fossem empreendedores.
Os bloqueios, que derrubam a renda mensal dos motoristas de apps, são uma das principais reclamações da categoria e está sempre na pauta de reivindicações das mobilizações e greves, os chamados breques dos app.
Em entrevista ao PortalCUT, o presidente da Associação de Motoboys Autônomos e Entregadores do Distrito Federal (Amae-DF), denunciou a exploração e os bloqueios sem motivo. Segundo ele, uma injustiça que precisa acabar.
Bloqueio de conta
A reclamação trabalhista analisada pela 5ª turma foi impetrada por um motorista de Natal (RN). Na ação, ele afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.
Após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Na ação ele pediu a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.
Para se isentar da relação de trabalho, a 99 voltou a afirmar que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Não foi o que entendeu a 5ª Turma.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.
Já o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, entendeu que é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.
“A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT, Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, afirmou o ministro.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.
COm informações da Secom do TST