Lorenzetti é condenada a ressarcir IR de salário-maternidade
Empresa demorou 4 anos para pagar benefício e descontou R$ 1.700 de Imposto de Renda
Publicado: 08 Janeiro, 2018 - 18h43
Escrito por: TRT2
Uma trabalhadora ajuizou e ganhou uma ação trabalhista contra a Lorenzetti que demorou quatro anos para pagar a diferença – de R$ 9.512,71 - que ela tinha direito do auxílio maternidade e, quando quitou a dívida, descontou, de uma vez só, R$ 1.700,00 de imposto de renda, segundo informações do TRT2.
O salário-maternidade é um benefício pago pelas empresas às trabalhadoras que têm emprego formal por ocasião do parto. Os valores são ressarcidos às empresas pela previdência social.
O pagamento atrasado prejudicou a trabalhadora que recolhia, em média, R$ 350,00 de imposto de renda - ao receber o valor em atraso e de uma só vez, ela arcou com o pagamento de R$ 2.050,00 a título de contribuição ao IR.
Em sua defesa, a Lorenzetti declarou que não há que se falar em ressarcimento de imposto de renda, “uma vez que é devido em decorrência de lei, sendo a empregada responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda”.
A Justiça do Trabalho discordou da empresa. Na sentença, o juiz entendeu que, “ao realizar o pagamento de forma única (a empresa) de fato prejudicou a reclamante, ocasionando seu ingresso em faixa de renda com desconto de imposto em percentual superior ao que incidiria caso tivesse recebido os valores devidos mês a mês”.
E, analisando ainda que a Lorenzetti não apresentou qualquer documento a respeito dos cálculos que a fizeram para chegar a tal quantia, condenou a empresa a indenizar a empregada no valor referente à diferença gerada a título de imposto de renda.
A Lorenzetti interpôs recurso ordinário pleiteando o reexame da decisão. No acórdão, de relatoria da desembargadora Wilma Hernandes, os magistrados da 11ª Turma explanaram que “o fato de existir o ‘ajuste anual’ do imposto de renda, com possibilidade de restituição de valores descontados no salário do empregado, caso comprovado que seus rendimentos estejam da faixa de isenção, não é suficiente para afastar o prejuízo da reclamante, na medida em que, para ter restituído qualquer valor descontado a título de imposto, deverá aguardar a análise da Receita Federal e, ainda, o período de restituição”.
Assim, entendendo que o pagamento intempestivamente da diferença do auxílio maternidade, em parcela única, implicou prejuízo financeiro à reclamante, a Turma manteve a condenação de primeiro grau.
(Processo nº 0001815-36.2014.5.02.0042)