MENU

Ministra Rosa Weber rejeita pedido da PGR para não investigar Bolsonaro

Procuradoria-Geral da República (PGR) pede para aguardar conclusões da CPI da Covid, mas Rosa Weber diz que não há na Constituição qualquer disposição prevendo a suspensão de investigações

Publicado: 02 Julho, 2021 - 09h37

Escrito por: Redação RBA

Marcelo Camargo/Agência Brasil
notice

 A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (2) pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para aguardar as conclusões da investigação da CPI da Covid sobre a compra da vacina Covaxin antes de decidir sobre a notícia-crime contra Bolsonaro, apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO).

A ministra determinou que a PGR se manifeste mais uma vez sobre o pedido para investigar o presidente Jair Bolsonaro por prevaricação no caso das negociações para a compra da vacina Covaxin, de acordo com reportagem do G1.

Segundo Rosa Weber, relatora do pedido, não cabe ao Ministério Público Federal defender que é preciso esperar a conclusão pela comissão parlamentar de inquérito. Para a ministra, segundo o G1, ao considerar que seria precoce se manifestar, a PGR “desincumbiu-se de seu papel constitucional”.

“Não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma”, escreveu a ministra.

Rosa Weber afirmou que o STF tem entendimento pacífico de que, após a notificação desse tipo de processo, cabe ao Ministério Público, o oferecimento de denúncia ou arquivamento do caso após a análise dos elementos. Segundo a ministra, “o argumento saltitante” da PGR, sem se posicionar sobre os fatos, não prospera.

“O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, escreveu.

A ministra afirmou que o exercício do poder público é condicionado e que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”.

Na decisão, Rosa Weber afirmou ainda que o STF “não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações”. Ela disse que o fato de o Ministério Público Federal ser provocado por uma notícia-crime não viola o sistema acusatório.

“Pelo contrário, o fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia).”