“Não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma”, escreveu a ministra.
Rosa Weber afirmou que o STF tem entendimento pacífico de que, após a notificação desse tipo de processo, cabe ao Ministério Público, o oferecimento de denúncia ou arquivamento do caso após a análise dos elementos. Segundo a ministra, “o argumento saltitante” da PGR, sem se posicionar sobre os fatos, não prospera.
“O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, escreveu.
A ministra afirmou que o exercício do poder público é condicionado e que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”.
Na decisão, Rosa Weber afirmou ainda que o STF “não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações”. Ela disse que o fato de o Ministério Público Federal ser provocado por uma notícia-crime não viola o sistema acusatório.
“Pelo contrário, o fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia).”