Moraes derruba decisão de TRT e nega vínculo de emprego a motorista de aplicativo
Para ministro do Supremo, casos do tipo devem ser analisados pela justiça comum
Publicado: 25 Maio, 2023 - 12h01 | Última modificação: 25 Maio, 2023 - 12h10
Escrito por: RBA
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, em Minas Gerais), que havia reconhecido vínculo de emprego de um motorista de aplicativo com a plataforma Cabify. Ainda de acordo com a decisão, o caso deve ser remetido para a Justiça Comum, saindo da esfera trabalhista.
Na visão do ministro, o vínculo entre motorista e plataforma se aproxima mais de situação prevista na Lei 11.442/2007. A lei trata de transportadores autônomos, em relação de natureza comercial. Nesse sentido, eventuais controvérsias jurídicas devem ser analisadas pela Justiça Comum.
O trabalho de profissionais de aplicativos é analisado pelo governo, que pretende apresentar uma proposta de regulação da atividades. Por sua vez, as decisões da Justiça do Trabalho não são uniformes. Há posições contra e a favor do reconhecimento do vínculo empregatício.
Plataforma tecnológica
A Cabify alegou que o trabalho por meio da plataforma não deve ser enquadrado nos critérios definidos na CLT. Segundo a empresa, o motorista de aplicativo pode decidir quando e se prestará serviço para os usuários. A empresa argumentou que não há exigência mínima de trabalho, faturamento ou número de viagens. Assim, o ministro considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou entendimento do STF, firmado em precedentes. A Corte “permite diversos tipos de contratos distintos da relação de emprego constituída pela CLT”.
“Diante disso, verifica-se que a Cabify é uma plataforma tecnológica que faz a intermediação de serviços de transporte, facilitando a conexão entre os usuários cadastrados em sua base que buscam um serviço de transporte e os motoristas parceiros, autônomos, que contratam a plataforma para ter acesso aos clientes do aplicativo”, diz Moraes em sua decisão sobre a Reclamação 59.795 (leia a íntegra aqui).