Escrito por: Redação CUT
A Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), foi condenada a pagar e indenização no valor R$ 3 mil a motorista de transporte coletivo que sofreu assaltos e comprovou danos psicológicos
A empresa Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), foi condenada a pagar e indenização por danos morais no valor R$ 3 mil a um motorista de transporte coletivo que sofreu assaltos e viu colega ser assassinado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a empresa, mas foi revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21ª Região), por entender que o pedido do trabalhador está fundamentado na jurisprudência do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que, no exercício de suas atividades, foi vítima de dois assaltos, testemunhou o assassinato a tiros de um colega de trabalho. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebeu nenhuma assistência da empregadora quanto aos danos psicológicos daí resultantes.
A empresa, por sua vez, sustentou não ter sido não comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tivessem relação com as atividades por ele desenvolvidas ou, ainda, com qualquer conduta da empresa.
Dever do Estado
Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Atividade de risco
No recurso de revista, o motorista sustentou que, conforme jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco.
O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos.
Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST
Tribunal Superior do Trabalho