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MP 1045: Cortar valor da hora extra é inconstitucional, afirma Sergio Nobre

Reforma Trabalhista da MP 1045 diminui de 50% para 20% valor de horas extras de onze categorias profissionais. Para presidente nacional da CUT, reforma de Bolsonaro precariza trabalho e não gera empregos

Publicado: 17 Agosto, 2021 - 08h30 | Última modificação: 17 Agosto, 2021 - 09h37

Escrito por: Rosely Rocha e Vanilda de Oliveira

Ana Luiza Vaccarin/MGiora
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Entre as diversas medidas que deverão entrar em vigor caso o Senado também aprove o texto da Medida Provisória (MP) nº 1045, já aprovada na Câmara, do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), chama a atenção a que reduz o valor da hora extra de 11 categorias profissionais que têm regime diferenciado, com seis horas de trabalho diárias.

O texto aprovado na Câmara diz que categorias com jornadas especiais (menores que oito horas), como é o caso dos bancários, podem ter a jornada estendida para oito horas mediante acordo individual ou acordo coletivo, fixando em 20% o adicional pelas horas extras que passam a compor a jornada normal de trabalho (sétima e oitava horas). Hoje, a legislação determina que a hora extra seja paga com adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos ou feriados). 

A emenda de autoria do deputado federal Eli Corrêa Filho (DEM-SP), acatada na íntegra pelo relator da MP, Christino Áureo  (PP-RJ), determina ainda que a alteração na jornada pode ser aplicada, inclusive, após o período de emergência decorrente da pandemia de coronavírus.

Além dos bancários, a redução das horas extras pode atingir aeroviários, aeronautas, advogados, dentistas, engenheiros, jornalistas, médicos, músicos, secretários (as) e  telefonistas (como operadores de telemarketing).

O presidente nacional da CUT, Sergio Nobre é taxativo ao enquadrar a decisão de reduzir o valor das horas extras como inconstitucional. Nobre define o artigo 86 da MP 1045, que trata das horas extras, como “absurdo, sem qualquer lógica, totalmente inconstitucional”.

Segundo o dirigente, se cria uma figura jurídica igualmente absurda: uma jornada complementar facultativa. A “jornada excedente é hora extra”, afirma.

“O artigo 86, assim como a MP, está todo errado. É a comprovação de que as alterações na lei não são para gerar emprego e muito menos para dar mais garantias aos trabalhadores e trabalhadoras, muito ao contrário: retira direitos, precariza, é um desastre”, aponta o presidente da CUT.

Sérgio Nobre destaca que no mundo inteiro se fala em redução de jornada de trabalho para que, dessa forma, se aumente o nível de emprego. Mas, no Brasil a Câmara dos Deputados aprova uma medida provisória para aumentar a jornada do trabalhador e da trabalhadora, pagando menos. 

“Se essas categorias têm jornada reduzida por lei, as horas excedentes devem ser pagas como horas extras, ou seja, com acréscimo de 50%. Na prática, a medida reduz salário porque a hora suplementar fica mais barata do que a hora extra. Isto não pode jamais ocorrer por acordo individual”, ressalta.

Essa MP 1045, insisto, é um absurdo. Reforçaremos ainda mais a nossa pressão aos parlamentares no Congresso Nacional contra essa desastrosa MP 1045 que estará nos protestos e atos de quarta-feira, 18 de agosto, Dia Nacional de Luta e greve geral dos servidores públicos
- Sergio Nobre

Leia mais: Servidores em todos o Brasil organizam greve e paralisações no dia 18 de agosto 

Hora extra a 50% está garantida na Constituição

A hora extra a 50% está garantida na Constituição federal, em seu art. 7o, inciso XVI.

Pagar hora extra com apenas  20% de acréscimo cria uma figura jurídica heterodoxa e inconstitucional: a jornada normal estendida. No mínimo, se é algo excepcional, deveria estar limitado ao período da pandemia e com ajuste setorial mediante acordo coletivo, esclarecem os advogados do escritório LBS, José Eymard Loguercio, Fernanda Caldas Giorgi e Antonio Fernando Megale Lopes, que atendem a CUT Nacional.

Os advogados dizem esperar que o Senado reduza os danos de uma legislação excepcional que pode transformar-se em precariedade legalizada, em detrimento da valorização do trabalho humano.