Escrito por: Rosely Rocha
Medida Provisória prevê redução salarial, suspensão de contratos e restringe atuação de sindicatos na proteção aos trabalhadores. Dieese prevê demissões e perdas salarias de 5 a 30%
A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que o governo Jair Bolsonaro publicou nesta quinta-feira (2), batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autoriza os patrões a reduzirem a jornada e os salários dos trabalhadores e trabalhadoras, inclusive as domésticas com carteira assinada, em 25%, 50% e até 70%, por até três meses, além de suspender os contratos de trabalho por até dois meses. Em troca, os trabalhadores poderão receber parte do seguro-desemprego e estabilidade temporária.
A medida é insuficiente para proteger o emprego e direitos e um exemplo grave disso é o item que limita a proteção dos trabalhadores garantindo estabilidade apenas para aqueles que entrarem no programa emergencial. Isso significa que uma empresa pode aderir à redução de jornada e trabalho, mas limitar a medida a uma parte do seu quadro, o que poderá causar a demissão de outros trabalhadores que a empresa decidiu não incluir no programa, critica o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
“Os trabalhadores com salário mais baixo, sem qualificação podem ser demitidos mais facilmente porque o custo da demissão é muito mais baixo. A MP, na verdade, desprotege os mais vulneráveis. A estabilidade tem que ser para todo mundo“, avalia a técnica da subseção do Dieese da CUT Nacional, Adriana Marcolino.
Outras limitações da MP que prejudica a classe trabalhadora apontada pelo Dieese é que, apesar da taxa de reposição salarial anunciada ficar entre 90% e 60% para quem ganha até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), (veja abaixo) , falta uma maior proteção aos trabalhadores que não receberão o salário integral. Além disso, a negociação pode ser individual sem a presença do sindicato, o que beneficia o patrão, a parte mais forte na mesa.
A atuação dos sindicatos só será possível se as reduções salariais forem diferentes dos percentuais de 25%, 50% e 70% propostos pelo governo. Ou ainda nos casos de suspensão dos contratos. A suspensão poderá ser firmada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 12.202,12, e que tenham curso superior. Fora dessas condições, será preciso firmar um acordo coletivo.
Para os demais trabalhadores e trabalhadoras, a Medida Provisória estabelece os seguintes índices de redução salarial:
Se a redução para quem ganha de 3 salários mínimos até dois tetos do INSS for menor do que 25% o trabalhador não receberá nenhuma compensação financeira, nem do governo, nem da empresa. Contará, no entanto, com o auxílio do sindicato durante a negociação.
- Nas reduções de 25% a 49,9%, o trabalhador vai receber 25% do valor do seguro-desemprego que teria direito em caso de demissão. Lembrando que o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03
- Reduções de 50% a 69,9%, o pagamento complementar será de 50% do equivalente ao seguro-desemprego.
- Para reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do equivalente ao seguro-desemprego.
Apesar dessa “compensação”, os trabalhadores vão perder de 5% a 30% de seus rendimentos, afirmou o diretor-técnico Dieese, Fausto Augusto Júnior, em entrevista à Rádio Brasil Atual.
“No caso da redução em 25%, o trabalhador que ganha até três salários mínimos [R$ 3.135,00] vai perder entre 5% e 10% da renda. Na redução de 50% da jornada, a perda será de 10% a 20%. Em 70%, deve perder entre 15% e 30%”, explica Fausto.
Na avaliação da técnica Adriana Marcolino, a MP deveria proteger com pagamento integral os salários de quem ganha até três mínimos, já que é uma população mais vulnerável que gasta o que recebe, na maioria das vezes, em artigos de necessidade básica como alimentação, aluguel e remédios.
“As empresas também poderiam reverter o valor do auxílio transporte de quem está trabalhando em casa ou mesmo acrescentar um valor a mais nos vales de alimentação e refeição, que não têm tributação”, propõe Adriana.
Como fica a suspensão do trabalho
No caso da suspensão do contrato de trabalho por até dois meses nas grandes, médias e pequenas empresas, a MP estabelece que o trabalhador que exerça a sua atividade numa empresa que tenha receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões receberá 100% do benefício calculado com base no seguro-desemprego a que teria direito.
Já as maiores empresas, nos regimes de lucro real e lucro presumido, com renda bruta acima de R$ 4,8 milhões, terão de garantir 30% do valor dos salários, mesmo com a suspensão dos contratos. O governo entra com 70% do valor do seguro-desemprego.
“Se calcularmos um salário médio de R$ 5.000,00, esse trabalhador vai receber R$ 1.500,00 [30% do salário] da empresa mais R$ 1.269,12 [70% do teto do seguro-desemprego]. Sua renda será neste período de apenas R$ 2.769,12 – uma queda de quase 45% em seu salário. A maior perda será para os trabalhadores das pequenas e médias empresas que vão receber no máximo R$ 1.813,03, que é o teto do seguro-desemprego”, explica Adriana Marcolino.