MPF considera inconstitucional item de ‘reforma’ trabalhista sobre jornada 12×36
Para procurador-geral, tema não pode ser objeto de acordo individual e exige negociação coletiva
Publicado: 04 Junho, 2020 - 15h20 | Última modificação: 04 Junho, 2020 - 15h24
Escrito por: Redação RBA
O item da “reforma” trabalhista de 2017 sobre acordos individuais para implementar a jornada 12×36 é inconstitucional, aponta parecer do Ministério Público Federal encaminhado ontem (3) ao Supremo Tribunal Federal. O STF analisa uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 5.994, sobre o tema. Protocolada em agosto de 2018, a ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou a ação, questiona a expressão “acordo individual escrito”, incluído na Lei 13.467, para autorizar a fixação da jornada, que prevê 12 horas de trabalho por 36 de descanso. É uma modalidade comum em hospitais, mas com a “reforma” foi estendida a qualquer estabelecimento.
Em sua manifestação ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, lembra que pela Constituição a jornada máxima é de oito horas diárias e 44 horas semanais, permitindo-se compensação ou redução por meio de acordo coletivo. E o artigo 7º da Carta valoriza a negociação coletiva como forma de flexibilização da jornada, mas desde que isso melhore a condição social do trabalhador. “Não se admite a simples redução ou renúncia de direitos, especialmente de direitos constitucionais indisponíveis, mas exige-se a pactuação de compensação ou de contrapartida”, afirma.
Por isso, segundo ele, a mudança incluída na lei de 2017 restringe um direito fundamental: defender, por meio de seus representantes, uma jornada adequada aos interesses da categoria e negociada coletivamente. A “reforma”, portanto, fere o que ele chama de autonomia privada coletiva, o direito de negociação, e assim “o direito de resistência coletiva dos trabalhadores para obtenção de contrapartidas laborais”.
Saúde e segurança no trabalho
O procurador-geral concordou com outro ponto destacado pela CNTS, aquele que prevê que pagamentos devidos ao trabalhador a título de descanso semanal remunerado (DSR) e de descanso em feriados estão abrangidos pela remuneração mensal. Assim, feriados e prorrogações de trabalho noturno já estariam compensados na escala. Aras considera que esse item também é inconstitucional.
Segundo ele, são temas relacionados à saúde e segurança no trabalho, que está “no centro das atenções” da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “A imposição de limites à duração do trabalho tem fundamentos de natureza biológica, social e econômica, conectados, em maior ou menor grau, à segurança do trabalhador e à saúde humana, física e mental.”
Ao apresentar a ADI, a confederação também alertou para potenciais riscos à saúde. Segundo a entidade, muitos trabalhadores “inadvertidamente, ou muito possivelmente pela necessidade premente do emprego, submetam-se às condições de trabalho extraordinárias sem a necessária supervisão externa, o que somente é possível pela pactuação do instrumento normativo e coletivo de trabalho”.