MPT de Rondônia marca audiência sobre conflito de jornada na Coca-Cola para o dia 3
A direção do SITIBRON, sindicato da categoria, denunciou a empresa por mudar a jornada a partir de acordos individuais, sem qualquer negociação com os representantes dos trabalhadores
Publicado: 01 Dezembro, 2020 - 16h37 | Última modificação: 01 Dezembro, 2020 - 16h58
Escrito por: SITIBRON-CUT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) de Rondônia marcou para esta quinta-feira (3), às 10h, audiência de mediação, por meio de videoconferência, com representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Distribuição de Bebidas do Estado de Rondônia (SITIBRON) e a Brasil Norte Bebidas Ltda (Coca-Cola) para tentar um acordo sobre a fixação de jornada 12x36 feita a partir de acordos individuais.
O SITIBRON denunciou ao MPT que a Coca-Cola em Rondônia está mudando a jornada dos funcionários para 12 horas contínuas de trabalho com 36 horas de descanso (12 x 36), utilizando-se apenas de acordos individuais, sem qualquer negociação com o sindicato. Embora autorizado pela reforma Trabalhista, o SITIBRON questiona tais “acordos” onde ao trabalhador não resta outra alternativa a não ser concordar com a vontade dos patrões.
Além disso, destacou o sindicato, a jornada de 12 x 36 é considerada de caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em plena vigência, mesmo após a reforma Trabalhista, que disciplina esta questão: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho...”.
A excepcionalidade desta jornada, normalmente utilizada para vigilantes e plantonistas, exigiria negociação coletiva, entende a direção do SITIBRON.
Outro aspecto relevante que o sindicato aponta é o enorme impacto que tal mudança causa na rotina e na saúde dos trabalhadores. Ela representa um risco adicional ao desenvolvimento de doenças ocupacionais e de aumentar o número de acidentes de trabalho, conforme inúmeros estudos sobre a jornada excessiva, como o do desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, que afirma “dentro de certo limite, o esforço físico leva o indivíduo a uma fadiga recuperável por meio do repouso. Contudo, quando esse estado de fadiga é ultrapassado frequentemente, irá acumulando um desgaste residual que o levará a uma fadiga crônica”.
O SITIBRON apresentou o recente parecer AJCONST/PGR Nº 172816/2020 do Procurador Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.994/DF, que tem como relator o ministro Marco Aurélio do STF, afirmando categoricamente que “É inconstitucional norma que faculta a contratação de trabalhador para cumprimento de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por meio de acordo individual escrito”.
O PGR ressalta ainda que é inconstitucional “por excluir a possibilidade de resistência coletiva e de exigência de contrapartidas e por instituir restrição irrazoável do âmbito normativo do direito constitucional dos trabalhadores de, por meio de suas associações sindicais representativas, defender os seus direitos relativamente à fixação de escala de trabalho, compensação de horários, ou turnos de revezamento adequados aos interesses da categoria”.