Escrito por: Redação CUT
Multa por dano moral coletivo é de R$ 200 mil. Os 11 trabalhadores rurais resgatados pelos auditores-fiscais do extinto ministério do Trabalho viviam sem instalações sanitárias e elétricas, entre os bois
O proprietário da Fazenda Vale Verde, no Pará, foi condenado a pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo por ter submetido 11 trabalhadores rurais a condições degradantes.
Os trabalhadores foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho, extinto este ano pelo governo de Jair Bolsonaro (PSL). Segundo os auditores-fiscais do trabalho, eles atuavam na construção de cercas e no roço e o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas. Além disso, o grupo foi encontrado sem alimentos.
Curral
No processo, foi comprovado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira.
Ação civil pública
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda, Hidelfonso de Abreu Araújo, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, Hidelfonso, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Ele chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo finado Ministério do Trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.
Decisão do TST
No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.
Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”.
Razoabilidade e proporcionalidade
Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso.
“Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.
O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.
Com informações da Assessoria do TST.