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PGR recorre ao STF contra indulto a policiais condenados pelo massacre do Carandiru

Segundo Aras, benefício não pode alcançar agentes de segurança que cometeram crimes considerados hediondos

Publicado: 28 Dezembro, 2022 - 10h58 | Última modificação: 28 Dezembro, 2022 - 11h04

Escrito por: RBA

Sérgio Andrade / Prefeitura de S
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou decreto presidencial sobre indulto natalino a condenados, o que beneficiou policiais envolvidos no chamado Massacre do Carandiru, ocorrido em 1992, em São Paulo. Em 2 de outubro daquele ano, uma operação na penitenciária da zona norte da capital resultou na morte, em menos de uma hora, de 111 presos. Um “triste capítulo da história brasileira”, afirma Aras na representação.

Assim, a Procuradoria enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra itens do Decreto 11.302/2022. Para o procurador-geral, o artigo 6ª desse decreto viola a Constituição ao beneficiar agentes de segurança pública condenados por crimes que não eram considerados hediondos no momento em que foram cometidos, praticados no exercício da função e mesmo sob violência ou grave ameaça. Ele argumenta que a Carta de 1988 veda o indulto para crimes hediondos, e isso deve ser considerado não no momento da prática do crime, mas na data da edição do decreto.

Além disso, a Constituição, ao se referir a tratados internacionais de direitos humanos, proíbe o benefício para crimes considerados de lesa-humanidade no plano internacional, caso do do Carandiru. Dessa forma, ele pede que o Supremo suspenda imediatamente a eficácia do dispositivo presidencial. O complexo penitenciário foi implodido em 2002.

Justiça condenou 74 policiais

A operação de 2 de outubro de 1992 envolveu 341 agentes da Polícia Militar paulista, enviados para conter uma rebelião. No total, 74 policiais militares foram condenados por homicídio qualificado. As penas variam de 96 a 624 anos de prisão. As condenações com base no Código Penal foram dadas quando o homicídio doloso ainda não era considerado crime hediondo. Isso aconteceu em 1994, com a Lei 8.930.

Segundo Aras, a Constituição dá “ampla liberdade” ao presidente da República para conceder o indulto, que é um ato político. Mas desde que ressalvadas casos que envolvam crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos. Ele sustenta que a Constituição não considera a data do fato, mas a circunstância de o crime estar definido como hediondo no momento da edição do decreto. Entendimento confirmado por duas turmas do STF, lembrou. “Nesse sentido, o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez.”