Escrito por: Redação RBA
Para a legenda, não há motivo para urgência e medida fere princípios constitucionais, como a competência dos municípios sobre o tema e a dispensa de licitação
São Paulo – O PT ingressou hoje (4) no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de unconstitucionalidade contra a Medida Provisória 844/2018, sobre saneamento. Enviada ao Congresso por Michel Temer em 6 de julho, dia de jogo do Brasil e Bélgica pela Copa do Mundo, a MP altera principalmente a legislação de criação da Agência Nacional de Águas (ANA) e a que estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico.
Na prática, abre o mercado da distribuição de água e tratamento de esgoto para as empresas privadas nos municípios mais ricos. Os mais pobres, menos rentáveis, não atrairão a iniciativa privada e ficarão com o poder público. É por isso que a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) entende que a MP entrega o filé para o setor privado, deixando o osso para as empresas estaduais, que hoje respondem por 90% dos investimentos no setor no país.
Há expectativas de prejuízos também para a população, que passará a ter contas mais altas por causa do fim do chamado subsídio cruzado, mecanismo pelo qual o governo estabelece preços diferenciados em tarifas, como de energia elétrica, telefone e água para incluir nos serviços consumidores de menor poder aquisitivo – daí a MP estar sendo chamada também de MP da sede e da conta alta.
Na ADI, o PT questiona cinco pontos da Constituição que são descumpridos:
1- Artigo 62, caput, da Constituição Federal, pela ausência de urgência;
2- Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por prever alteração de despesa sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
3 - Princípio Federativo c/c art. 21, XX, art. 23, IX e art. 30, V, da Constituição, por invadir a competência municipal para a regulação dos serviços de saneamento básico;
4 - Artigo 37, caput, e inciso XXI, por desconsiderar casos ressalvados em lei (inciso XXVI, do art. 24, da Lei 8.666/93), que dispõe ser dispensável de licitação a “celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação”, como são os casos dos serviços de saneamento básico;
5- Artigo 3º, III, por contrariar o objetivo fundamental da República de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
A MP do Saneamento está em consulta pública no site do Congresso Nacional. Até o fechamento desta edição, havia apenas 916 votos favoráveis à medida e 7.676 contrários.
Para votar, clique aqui.
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