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Regras do 13º de quem teve contrato suspenso abrem brecha para ações na Justiça

Governo demorou e ainda estabeleceu regras contrárias à orientação do Ministério Público do Trabalho de pagamento integral do 13º nos casos de suspensão de contrato. Divergência poderá ser judicializada

Publicado: 19 Novembro, 2020 - 11h54 | Última modificação: 19 Novembro, 2020 - 12h33

Escrito por: Andre Accarini

Agencia Brasil/Arte CUT
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Às vésperas do prazo final para pagamento da primeira parcela do 13° salário deste ano – a data é 30 de novembro – a grande maioria dos mais de 8,9 milhões de trabalhadores e trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução de jornada com redução de salários, ainda não sabe ao certo quanto receberá do benefício neste fim de ano.

Para corrigir uma falha da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda, que não deixava claro como seria o pagamento do 13º para esses trabalhadores, o governo divulgou na terça-feira (17), a nota técnica 51520/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, que abre brechas para contestações na Justiça,

O texto da nota prevê que o 13° não sofrerá redução nos casos de redução de jornada de trabalha e de salário, bem como as férias. Porém, na suspensão contratual, o período será desconsiderado para apuração do 13° e das férias, explica Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados.

As regras estabelecidas pelo governo são contrárias à orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT), publicada no dia 29 de outubro, recomendando que o 13° e as férias sejam pagos integralmente também aos trabalhadores que tiveram suspensão de contrato de trabalho.

No meio jurídico, há divergências sobre o que seguir – se vale a interpretação das orientações do MPT ou as do Ministério da Economia, diz Hirsch,  advogado especialista em Relações do Trabalho, que conclui:  “esse ponto só será solucionado daqui a alguns anos, no judiciário”.

“Até [a publicação da] recomendação do MPT, o entendimento da maioria dos juristas e especialistas no direito do trabalho era no sentido contrário. Agora, não se sabe o que o judiciário adotará como linha de entendimento, mas de qualquer forma, será possível recorrer à justiça para garantir a o 13° sem descontos”, diz o advogado.

Estamos em um campo de incerteza jurídica
- Fernando Hirsch


Classe trabalhadora paga conta que não é sua

A decisão da equipe do presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) sobre o pagamento do 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso por causa da pandemia do novo coronavírus é mais uma deste governo contrária aos interesses da classe trabalhadora, que vem sendo penalizada desde o golpe de 2016 que destituiu a presidenta Dilma Rousseff (PT), afirma o secretário de Relações do Trabalho da CUT, Ari Aloraldo do Nascimento.

“No momento de intensificação da crise econômica e sanitária, com o desemprego atingindo cerca de 14 milhões de pessoas no país, aumento da informalidade e a quebradeira das micro e pequenas empresas, há necessidade de injeção de renda que fomente a economia nacional, que mantenha a produção e o consumo e não o corte de um direito dos trabalhadores, esperado o ano inteiro e usado tanto para pagar contas em atraso quanto para melhorar a ceia de Natal”, diz o dirigente.

A orientação do governo - de reduzir o 13º salário de trabalhadores que tiveram suspensão de contrato de trabalho – prejudicará inclusive a tradicional geração de vagas de fim de ano, afirma o secretário.

“Ao invés de medidas para aquecer a economia, o  governo aponta justamente para o contrário, com ações que ampliam a crise, com redução da renda emergencial e redução do 13° salário”, completa Ari Aloraldo.

 

Lei não contemplou negociação coletiva

Para o economista do Dieese, Clóvis Scherer, o trabalhador deixa de receber uma renda que estava esperando receber. “O ideal teria sido garantir o mínimo legal ao 13º e deixar para uma negociação coletiva entre trabalhadores e patrões um eventual ajuste levando em conta a situação de cada setor ou empresa. Mas a via da negociação coletiva não foi privilegiada nesse programa e então a situação está um tanto controversa”, explica.

 

13° integral para quem teve redução

O salário integral a que se refere a nota do ministério é o salário pago habitualmente. A legislação prevê que salário base (o que está registrado em carteira) + gratificação + horas extras + adicional de insalubridade/periculosidade, e outras verbas são a base de cálculo do 13° salário e férias.

 

13° proporcional para quem teve suspensão

Ainda que o MPT tenha recomendado o pagamento integral também a trabalhadores e trabalhadoras que tiveram suspensão de contrato de trabalho, as regras para pagamento de 13° nesses casos determinam que o benefício seja proporcional, ou seja, calculado com base nos meses efetivamente trabalhados.

O 13º salário é pago de acordo com os meses trabalhados, dividido por 12 meses. Se o trabalhador ganha R$ 2.000,00 e trabalhou 10 meses, ele terá de dividir o valor do salário por 12 e multiplicar por 10. Neste caso ele receberá em torno de R$ 1.666,00.

Se o trabalhador ficou fora da atividade durante seis meses, o valor do seu 13º cairá pela metade. 

 

Perdas

Para tornar mais fácil a ‘visualização’ das perdas no 13° salário para quem teve contrato de trabalho suspenso este ano, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), elaborou uma tabela com exemplos de valores.

Os cálculos foram feitos com base no salário mínimo nacional (R$ 1.045,00) e no salário médio dos empregados no setor privado com carteira assinada, levantado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em agosto de 2020.

 


Há ainda que se observar que no mês em que o funcionário teve seu contrato suspenso, se ele trabalhou 16 dias, este período deve ser contabilizado para o cálculo do 13°. 

 

Polêmica

Um dos pontos que geraram dúvidas sobre o valor do 13° foi o valor do salário pago no mês de dezembro. A legislação prevê que o cálculo seja feito sobre esse valor. Portanto, se o trabalhador tivesse redução de jornada e salário neste período, o valor poderia ser menor.

No entanto, ao menos esse item, a nota do ministério da Economia deixa claro. “Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a nota.

 

Justificativa

Por meio da regulamentação, o governo ainda argumenta que, no caso da suspensão de contrato de trabalho, as empresas não efetuam o pagamento de salários e o período de afastamento não conta como tempo de serviço, o que afeta o cálculo das férias e 13°.

 

*Edição: Marize Muniz