Saiba como enquadrar a Covid-19 como doença do trabalho e garanta seus direitos
Reconhecer e notificar Covid-19 como doença do trabalho é fundamental para que trabalhadores tenham acesso a direitos sociais, como auxílio-doença, alerta Frente Ampla em Defesa da Saúde de Trabalhadores
Publicado: 13 Agosto, 2020 - 15h26 | Última modificação: 13 Agosto, 2020 - 17h08
Escrito por: Érica Aragão
A Frente Ampla em Defesa da Saúde de Trabalhadores, da qual a CUT faz parte, alerta: o reconhecimento e a notificação da Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, como doença do trabalho são fundamentais para que os trabalhadores e as trabalhadoras tenham acesso a direitos e também contribuir com a Vigilância em Saúde do Trabalhador.
A Justiça do Trabalho garante que serão considerados como doenças do trabalho casos de Covid-19 pregressos, aqueles com diagnóstico ou suspeita reconhecidos por um médico, e os assintomáticos com teste para o coronavírus positivo.
Por que isso é importante
Os servidores públicos e os trabalhadores do setor privado têm direitos diferentes, e por isso devem ter suas doenças registradas como relacionadas ao trabalho nos órgãos previdenciários, por meio dos instrumentos definidos em cada caso.
Os trabalhadores da iniciativa privada, contribuintes do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), têm direito ao auxílio-doença e um ano de estabilidade no emprego, em caso de afastamento por mais de 15 dias, e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral.
Para isso é preciso que seja preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de suspeita de Covid-19 ou confirmação da doença. Nos casos de diagnóstico de Covid-19 devem ser preenchidos com os códigos a seguir: U07.1 – Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado (OMS, 2020a).
No caso dos servidores públicos, o reconhecimento e a notificação dependem de leis e normas estabelecidas pelos governos federal, estaduais e municipais. Em caso de dúvida, o servidor deve procurar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) da região em que mora.
Sindicatos prontos para ajudar trabalhadores
Os sindicatos de todo país podem ajudar o trabalhador ou a trabalhadora contaminado pela Covid-19 a ter reconhecida e notificada a contaminação como doença do trabalho para que possam ter os direitos previdenciários reconhecidos e ainda se precaver com problemas futuros. Já que há possibilidades da Covid-19 deixar sequelas.
Essa é a orientação da Secretaria Nacional da Saúde do Trabalhador (SNST) da CUT, que tem feito debates e materiais educativos sobre a emissão da CAT, documento exigido pelo INSS para dar entrada no pedido de auxílio-doença. A Central realizou uma oficina sobre a Covid-19 relacionada ao trabalho para dirigentes sindicais e elaborou um cartilha sobre “Diretrizes para a Saúde e Segurança dos Trabalhadores e das Trabalhadoras nos Locais de Trabalho Durante a Pandemia”. O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região (SPBancários/CUT) também colocou em seu site uma página especial sobre o tema.
“Desde o início da pandemia nós estamos trabalhando com a relação entre Covid-19 e doença do trabalho e inclusive fizemos infográficos sobre a emissão do CAT e realizamos oficinas com informações de como reconhecer e notificar estes casos. Nosso objetivo é que todos os sindicatos atuem junto aos trabalhadores e trabalhadoras, já que muitas empresas estão se negando ao preenchimento do CAT”, afirmou a secretária da SNST/CUT, Madalena Margarida da Silva.
Quem deve preencher a CAT
O artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina que a emissão da CAT é de responsabilidade da empresa, mas permite que, em caso de uma negativa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pelo site do INSS. [mais informações abaixo]
Isso serve para o trabalhador ou a trabalhadora que está presencialmente executando suas atividades laborais ou em sistema hibrido, revezando entre casa e local de trabalho, no serviço essencial ou não, e forem contaminados pela Covid-19.
Outro artigo da Lei nº 8.213/91, nº19, diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Ou seja, além do acidente de trabalho propriamente dito, as doenças profissionais e as doenças ocupacionais, também conhecidas como doenças do trabalho, equiparam-se a acidentes de trabalho, inclusive no caso de Covid-19, indepentemente do local onde o trabalhador foi contaminado, que na maioria dos casos é impossível saber.
A médica e pesquisadora em saúde do trabalho, Maria Maeno, explica que situações comuns do cotidiano podem expor as pessoas ao vírus SARS-Cov2 porque a infecção é pelo contato inter-humano com pessoas infectadas, sintomáticas e assintomáticas, e pelo contato humano-superfície que tenham a presença do vírus.
“Se a pessoa está se locomovendo até o trabalho não tem como saber onde pegou, se foi no transporte, no elevador, na mesa ou no computador do trabalho, que muitas vezes são compartilhados, ou se foi infectado por um colega de trabalho que pode estar assintomático. E é por isso que no ponto de vista de direitos sociais esta doença pode ser considerada do trabalho”, afirma a médica, que ressalta: “E isso tudo vale para qualquer trabalhador, com vínculo empregatício ou não, do setor privado ou público”.
A Frente Ampla em Defesa da Saúde dos trabalhadores produziu um fluxograma de reconhecimento e notificação da Covid-19 relacionada ao trabalho, adotando o diagnóstico clínico definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda o uso do CID U07.2 para notificação de casos sem confirmação laboratorial, com sinais e sintomas que incluem febre ou calafrios, tosse, falta de ar, cansaço, dores no corpo ou mialgia, cefaleia, perda de olfato ou paladar, dor de garganta, congestão nasal ou coriza, náuseas ou vômitos e diarreia.
Os casos de Covid-19 são mais detectados nos profissionais de saúde, como técnico de enfermagem, enfermeiros, médicos, agentes comunitários, entre outros. Mas o perito judicial trabalhista, professor e pós-doutorando pela UNIFESP, Bruno Chapadeiro, disse que há diversas possibilidades e categorias que também se arriscam em seus trabalhos.
“A gente amplia o entendimento de nexo causal para além da causa e efeito, porque a Covid-19 é uma doença infectocontagiosa e é complicada esta relação. A gente parte da pergunta : por que não considerar doença de trabalho quando a gente tem alguns casos demonstrado por pesquisas de contaminação no exercício do trabalho, como caixa de supermercado, entregadores de aplicativos e coletores de lixo, entre outros? “questiona.
Ele cita também a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, que compreendeu a possibilidade deste nexo de causalidade e o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) favorável ao trabalhador.
Como dá entrada no auxílio-doença
Não há procedimento administrativo diferenciado para dar entrada no auxilio-doença neste caso relacionado ao trabalho, explicou, em nota conjunta, o INSS e a Secretaria de Previdência, responsável pela Perícia Médica Federal.
As orientações e as informações sobre a documentação necessária para o preenchimento do CAT estão disponíveis no site do INSS e a caracterização técnica do acidente do trabalho é feita mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, quando da realização da perícia médica.
Por se tratar de pagamento excepcional e com as agências do INSS fechadas devido à pandemia, pode ser requerida pelo trabalhador ou trabalhadora a antecipação de um salário mínimo para o auxílio doença, conforme a Portaria Conjunta nº 9.381, publicada em abril no Diário Oficial da União. E depois que ele passar pela perícia médica presencial, a antecipação poderá ser convertida em auxílio temporário por acidente de trabalho, desde que existente o nexo entre o trabalho e o agravo.
Passo a passo para preenchimento do CAT
O Blog segurança do trabalho publicou o passo a passo para o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
*Matéria editada por Marize Muniz