Escrito por: Andre Accarini

Saiba se as empresas podem exigir o retorno do trabalho presencial

Empresas estão ignorando riscos da pandemia e reconvocando trabalhadores para atividades presenciais. Especialista em Direito do Trabalho explica o que diz a Lei em relação ao tema

Fernando Frazão/Agência Brasil

Empresas brasileiras estão considerando ‘vida normal’ e reconvocando trabalhadores e trabalhadoras para o trabalho presencial, apesar da média de mortes em decorrência da Covid-19 ainda estar acima de mil, dos riscos da variante Delta, mais contagiosa e agressiva, e da vacinação seguir a passos de tartaruga. Somente cerca de 19% da população está totalmente imunizada - com a dose única da Jansen ou com as duas doses das demais vacinas que estão sendo aplicadas no país – AstraZeneca, Pfizer e CoronaVac. O índice ideal para que a pandemia seja considerara controlada é de 70% da população vacinada.

É certo que muitos não têm chance ou condições para desempenharem suas funções em home-office, mas aqueles que ainda podem trabalhar em casa deveriam estar protegidos pelas empresas e pelos governos. Em São Paulo o governador João Doria (PSDB) determinou a volta do trabalho presencial para todos os servidores públicos.  Trata-se de uma questão de segurança, já que os índices de contaminação em transportes públicos e nos locais de trabalho existem – e são sérios.

E a pergunta é: já que ainda estamos longe do fim da pandemia, diante do grau de perigo de contrair Covid-19, as empresas podem exigir o retorno presencial?

Empresa pode determinar a volta do trabalho presencial?

Sim. De acordo com a advogada especialista em Direito do Trabalho, Luciana Barreto, sócia do escritório LBS Advogados, a Medida Provisória 1046 de 2021, ainda em vigor, que institui medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, permite alterações de regime de trabalho sem anuência do trabalhador, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

“Infelizmente, nesse momento em que a MP está vigente, o empregador pode alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho ou vice-versa, devendo apenas avisas o trabalhador com antecedência de 48 horas”, explica a advogada.

O que acontece se trabalhador não voltar?

Se o trabalhador não cumprir com a exigência de voltar para o escritório, as punições podem ser advertência, suspensão com desconto dos dias parados no salário e até mesmo a demissão por justa causa.

E no caso de trabalhador com comorbidades?

Para os trabalhadores com comorbidades ou mais de 60 anos - considerados grupos de maior risco -, o empregador deve priorizar o teletrabalho. É o que diz a Portaria Conjunta n° 20 de 18 de junho de 2020, que determina ao empregador medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos da transmissão da Covid-19.

“No entanto, a mesma portaria flexibiliza a determinação quando não for possível a realização do trabalho de forma remota. Nesse caso, o empregador deverá priorizar o trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho”, completa Luciana Barreto.

Trabalhadores que tiverem algum histórico médico que os avalize na reivindicação do teletrabalho, podem conseguir, inclusive na Justiça, o direito de permanecer no home-office.

Peguei Covid no trabalho, e agora?

Uma vez que, de acordo com a lei, empregadores são responsáveis pela prevenção dos riscos da Covid-19, o que inclui o trajeto de casa ao trabalho, e responsáveis também por uma eventual contaminação que ocorrer no local de trabalho, as empresas estão sujeitas a responderem judicialmente por danos morais e materiais.

Nestes casos, os trabalhadores deverão reunir provas de que foram contaminados em decorrência dos riscos oferecidos pelo trabalho presencial, para que a Justiça entenda que se trata de ‘doença do trabalho’.

Além disso, pode-se provar na Justiça eventuais negligências em relação aso equipamentos obrigatórios de proteção, ou seja se uma empresa não cumpre com protocolos sanitários como disposição adequada nos locais de trabalho, falta de máscaras, álcool gel e higienização de ambientes.

Cabe frisar, diz a advogada, que “os empregadores continuam responsáveis pelo cumprimento das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Cofid-19 dispostas na Portaria 20/2020, mesmo que retornem ao regime presencial apenas trabalhadores vacinados”.

Maior e vacinado

Principal dos argumentos usados para o retorno ao trabalho e para a reabertura econômica é, de fato, o parco índice de imunizados no Brasil. Especialistas em saúde reforçam que mesmo após a vacina, para que haja um avanço no controle da pandemia, ainda são necessários todos os protocolos de segurança – o trabalho remoto, inclusive.

Isso, porque mesmo totalmente vacinada, uma pessoa ainda corre o risco de contrair o coronavírus e desenvolver a Covid-19, ainda que de menor gravidade, além de contaminar outras pessoas.

Inclusive quem faz parte de grupos de risco, com morbidades ou mais de 60 anos. Luciana Barreto reforça que “essas pessoas, mesmo vacinadas, permanecem suscetíveis a complicações por Covid-19, sendo que a vacinação para esse grupo não deve ser motivo para retorno ao trabalho nos locais em que é possível o teletrabalho”.

Responsabilidades do empregador

Não é somente convocar o trabalhador e voltar ao que era antes. Luciana Barreto afirma que os empregadores devem adotar medidas para minimizar os riscos dentro dos locais de trabalho, previstas em lei, a exemplo de 14.019/020 que dispõe sobre o fornecimento de máscaras.

“Eles têm que fornecer de forma gratuita, organizar e fiscalizar o uso de máscaras adequadas pelos trabalhadores, disponibilizar álcool em gel 70%, assegurar o distanciamento social de pelo menos um metro entre trabalhadores e trabalhadores e clientes, além de estabelecer procedimentos de identificação de casos suspeitos, mantendo canal de comunicação com os trabalhadores e triagem na entrada do estabelecimento”, diz.

Sou o que se chama de empreendedor

No caso de microempreendedores individuais e autônomos, o que vai valer como regra é o que está no contrato de prestação de serviços, segundo Luciana Barreto. Para essa nova ‘leva’ de trabalhadores precarizados, não se aplicam normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem MP 1046 quanto ao regime de trabalho para essa situação.

Isso significa que a volta ao trabalho poderá ser acordada entra as partes – trabalhador e empregador. No entanto, a advogada questiona: “na prática, qual o poder de negociação de milhares de trabalhadores que vendem suas horas de trabalho para o capital?”.