Escrito por: Redação CUT
O fim do fundo do Pré-Sal, que garante investimentos de cerca de R$ 10 bilhões para educação, é mais um ataque ao financiamento da educação pública do Brasil
O Plenário do Senado Federal vota na tarde desta quarta-feira (5), o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 133, de 2020, que extingue o Fundo Social do Pré-Sal. É disso que se trata o art. 7º do projeto que revoga os artigos 46 a 60 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O Fundo Social do Pré-Sal garante um investimento de aproximadamente R$ 10 bilhões por ano na educação. Se for extinto será mais um violento ataque ao financiamento da educação pública, no momento em que o Congresso Nacional debate a necessidade de ampliar a participação da União no financiamento da educação básica através do novo FUNDEB.
O autor do PLP, senador Wellington Fagundes (PL/MT), sequer menciona na justificativa do projeto que um assunto de tamanha gravidade tenha sido proposto sem ter sido devidamente debatido com a sociedade.
O PLP 133, que é relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG), transfere recursos da União para os Estados e Municípios, devido a um acordo firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as perdas de arrecadação decorrentes de incentivos à exportação contidos na Lei Kandir.
O projeto reflete acordo firmado entre as partes interessadas para resolução de um conflito que se arrasta por muitos anos e, portanto, deve ser aprovado, mas a bancada de oposição deve apresentar destaque para votação em separado do art. 7º, que extingue o Fundo Social.
Confira abaixo a análise sobre o projeto feita pelos economistas da Liderança do PT no Senado:
O objetivo do PLP 133/2020 é resolver de forma definitiva o conflito entre a União e entes subnacionais em relação às perdas decorrentes da Lei Kandir. Na justificativa, o autor esclarece que o projeto reflete acordo firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) entre as partes interessadas, mediado pelo ministro Gilmar Mendes e já homologado pelo Plenário da Corte.
O art. 1º institui transferências obrigatórias da União para os Estados, DF e Municípios no montante de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037 (R$ 4 bilhões ao ano entre 2020 e 2030, com redução progressiva de R$ 500 milhões ao ano a partir de 2031).
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% cada: i) coeficientes contidos em tabela anexa ao PLP; e ii) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69/2008 do Confaz.
Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% ao próprio Estado e 25% aos seus Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do ICMS.
Adicionalmente, o PLP distribui R$ 4 bilhões de receita da União aos entes subnacionais, condicionado à realização dos leilões dos Blocos de Atapu e Sépia, situados no pré-sal, conforme os mesmos critérios da distribuição dos recursos anteriores. Os valores são em acréscimo aos já destinados aos entes subnacionais pela Lei 13.885/2019.
Por fim, o PLP extingue o Fundo Social. Essa extinção não guarda qualquer relação com as transferências dos recursos previstas no projeto. Apesar de prevista no acordo firmado pelos entes no STF, a extinção do Fundo Social estaria relacionada ao repasse de R$ 3,6 bilhões decorrentes da receita da União com a exploração de petróleo, que depende da aprovação da PEC 188/2019 (PEC do Pacto Federativo), não sendo, desse modo, objeto do presente projeto.