Escrito por: Redação CUT
Ministro Barroso atendeu ao pedido da Rede Sustentabilidade para que prefeitos e concessionárias de transporte público que queiram oferecer gratuidade, possam fazer isso sem temer represálias jurídicas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso decidiu, nesta terça-feira (18), que os prefeitos e concessionárias podem liberar o transporte gratuito no próximo dia 30 (domingo), dia do segundo turno das eleições presidenciais. Para Barroso, quem garantir o serviço voluntariamente em prol do direito do voto, não pode ser alvo de punição eleitoral ou por improbidade.
O ministro ressalvou, porém, que tanto as prefeituras como as concessionárias de transporte precisam atuar sem discriminação de qualquer posição política. Ou seja, a liberação valerá para todos os eleitores independentemente de preferência partidária, entendendo que se trata da garantia constitucional do direito de voto.
“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar colaborativamente para garantir a efetividade da medida”, escreveu o ministro na sua decisão.
Barroso atendeu a um pedido de esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que argumentou que o elevado índice de abstenção no primeiro turno estava associado à crise econômica e à pobreza, o que impacta no direito do voto dos mais vulneráveis. Por isso, requereu o transporte gratuito e universal no segundo turno.
Prefeitos e concessionárias não são obrigados a oferecer o transporte gratuito
Apesar da Rede Solidariedade ter pedido a obrigatoriedade de concessão do serviço em todo o país no segundo turno, a decisão do ministro do SFT não obriga as prefeituras e as concessionárias a fornecerem o transporte gratuito, apenas impede que eles sejam processados, caso decidam pela gratuidade.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, no primeiro turno, considerou que não seria razoável obrigar o transporte público e universal no dia da eleição sem que houvesse lei própria e previsão orçamentária para o custo.
Barroso, no entanto, ratificou o entendimento de que o transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentando que os gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram. E frisou que os municípios que já forneciam o transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper o serviço ou a gratuidade em 30 de outubro.
Conforme o ministro, veículos públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para garantia da segurança jurídica dos envolvidos e para coibir eventuais abusos de poder político.
A decisão do ministro ainda será levada à votação dos demais ministros, pelo Plenário Virtual, de 0h até 23h59 desta quarta-feira (19).
Leia aqui a íntegra da decisão
Com informações do STF