Escrito por: Luiz R Cabral
Até o momento os votos dos ministros estão empatados em 2 a 2. Secretário da CUT diz que a prática não garante condições mínimas de dignidade e segurança para os trabalhadores e trabalhadoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, hoje (5), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a legalidade dos contratos de trabalho intermitente, modalidade introduzida pela reforma trabalhista de 2017. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, e os ministros têm até o dia 13 de setembro para dar seus votos.
A regulamentação do trabalho intermitente foi um dos pontos mais controversos da reforma trabalhista aprovada durante o governo Michel Temer. O julgamento sobre a constitucionalidade dessa modalidade de contrato foi suspenso em 2020, quando o placar estava em 2 a 1 pela validade das regras. Houve uma nova tentativa de retomar o julgamento em 21 de agosto de 2024, mas, no dia seguinte, também foi suspenso.
Atualmente, o placar está empatado: Alexandre de Moraes e Kassio Nunes Marques votaram pela manutenção do contrato intermitente, enquanto Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, hoje aposentada, consideraram a prática inconstitucional.
O Secretário de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Ricardo Antiqueira, expressou preocupação com o andamento do julgamento. "Apesar de o placar indicar uma tendência favorável à constitucionalidade, esperamos que se forme uma maioria em torno do voto do ministro Edson Fachin, que argumenta que o trabalho intermitente não garante condições mínimas de dignidade e segurança para os trabalhadores", afirmou.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) atua como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5826, que foi ajuizada em 2017 pela Federação Nacional Dos Empregados Em Postos De Serviços De Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). A entidade questiona os dispositivos da CLT, inseridos pela reforma, que preveem o contrato de trabalho intermitente.
Segundo Ricardo Carneiro, advogado do escritório LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT Nacional, “esse dispositivo introduz um novo modelo de trabalho, o qual, segundo o conceito emprestado da socióloga Ludmila Abílio para o trabalho em plataformas digitais, reduz o trabalhador a um trabalhador “just-in-time”. Ou seja: reduz o trabalhador a um fator de produção que deve ser utilizado na exata medida das demandas do capital”.
Para o advogado, o trabalho intermitente rompe com as certezas basilares para uma vida minimamente digna e previsível, justo aquelas relacionadas com uma jornada de trabalho fixa, mediante uma remuneração contratualmente estabelecida.
“Ao permitir uma ordem econômica fundada pode-se dizer, na desvalorização do trabalho humano, sem que a busca do pleno emprego se realize na forma pretendida. Ao menos é isso que a realidade mundial tem demonstrado”, afirma Carneiro.
“Desde a sua implementação pela reforma trabalhista, assim como em outros países que utilizam essa modalidade de contrato de emprego, a promessa de formalização do trabalho informal não se tem cumprido; muito ao contrário. A modalidade do contrato de trabalho intermitente tem sido fonte de precarização de empregos, até então efetivados por tempo indeterminado”, conclui o advogado
Trabalho intermitente
No regime de trabalho intermitente, o empregado é convocado pelo empregador para prestar serviços de forma esporádica, sendo remunerado por horas ou dias trabalhados. O contrato prevê períodos alternados de atividade e inatividade, durante os quais o trabalhador pode buscar outros empregadores. A legislação exige que o empregador convoque o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, e o empregado tem um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso aceite e não compareça ao trabalho sem justificativa, o trabalhador deve pagar uma multa equivalente a 50% da remuneração acordada.
Os trabalhadores intermitentes têm registro em carteira e direitos proporcionais ao período trabalhado, como férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário. A cada doze meses, o empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador.