Escrito por: Rosely Rocha
Rede utilizava lei de 2000 para dar folgas aos domingos a cada três semanas. Para o STF, vale a CLT que obriga folgas quinzenais. Empresa terá de pagar horas extras. Ação foi de sindicato associado a CUT
A Rede de Lojas Riachuelo terá de pagar horas extras às suas trabalhadoras porque só dava folgas aos domingos a cada três semanas, contrariando o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina folgas quinzenais.
A decisão liminar é da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que julgou recurso da Riachuelo, em ação movida pelo Sindicato dos Comerciários de São José e Região, de Santa Catarina, que é filiado a CUT.
Para obrigar as funcionárias a trabalhar a mais, a empresa se baseava na Lei 10.101, de 2000, de autoria do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardos (PSDB-SP), que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
A Riachuelo contestava o pedido das trabalhadoras de folgas dominicais quinzenais argumentando que o artigo 5º da Constituição de 1988 diz que homens e mulheres são iguais perante à lei e que a Carta Magna do País não recepcionava o artigo nº 386 da CLT que dá esse direito às mulheres.
Em sua decisão a ministra Cármen Lúcia escreveu “não é caso de se cogitar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resulte em tratar a mulher indefinidamente como ser inferior em relação aos homens, como alega a parte”.
E continuou: “O caso é de adoção de critério legítimo de discriminação. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, disse a ministra.
Essa é a primeira ação desse tipo que chegou ao Supremo, a mais alta Corte do país, depois que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa às trabalhadoras. Prevaleceu no TST a ideia de que deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312). Ainda cabe recurso.
Entenda o caso
A ação foi impetrada no final de 2016 pelo Sindicato dos Comerciários de São José e Região. Além da Riachuelo, o sindicato tem outras ações do mesmo tipo envolvendo lojas como a Renner. Há também ações na capital Florianópolis, por parte do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis.
Segundo a advogada do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, Mariazinha Campanhim, as mulheres ocupam entre 50% e 60% das vagas no comércio de Florianópolis e, por isso essa vitória é muito importante para elas.
“Está sendo cobrado da Riachuelo um período de cinco anos de horas extras. Mas o valor só saberemos quando houver o trânsito em julgado, por que a mão de obra do comércio tem alta rotatividade. Tem pessoas que trabalham meses, outras ficam anos na mesma loja”, diz.
“Os cartões de pontos e as datas de admissões e demissão estão com as empresas e sem saber quem saiu, quem entrou, quanto tempo trabalhou, quantos domingos têm de horas extras, não há como calcular ainda o valor que elas terão direito a receber”, prosseguiu a advogada.
A cobrança desse direito para as mulheres foi por meio de ações promovidas pelas advogadas Ana Paula Guiraldelli, Bruna Cristina Bertotto e Fernanda Fagundes Machado. A Riachuelo ainda deverá pagar 10% de honorários advocatícios sobre a ação vitoriosa.