Escrito por: Rosely Rocha

Toffoli suspende ações que incluem empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

Ministro Dias Toffoli suspendeu todas as execuções trabalhistas do país que mirem outras empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Para advogada, decisão é prejudicial aos trabalhadores e estimula a fraude

Valter Campanato / Agência Brasil
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, em decisão monocrática, suspendeu as ações em que as empresas do mesmo grupo empresarial seriam passíveis de obrigação de pagamento de verbas de execução trabalhista.

A suspensão das ações vale para os processos em fase de execução em que a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora não tenha participado da instrução e apresentado a sua defesa. A decisão do ministro vale até que o STF decida o Tema 1.232, cuja tese a ser fixada para fins de repercussão geral deve impactar milhares de processos.

Para a advogada do escritório LBS, que atende a CUT Nacional, Aline Belloti, especialista em Direito e Processo de Trabalho, suspender todas as execuções por si só é prejudicial aos trabalhadores, uma vez que o STF leva um tempo razoável para julgar processos, e para que ocorra o julgamento definitivo a questão terá que passar pela análise do colegiado do Supremo.

“Se a decisão do colegiado se der no sentido sobre a impossibilidade de inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora na fase de execução e pagamento, facilitará a fraude trabalhista, porque é comum que empresas escondam seu patrimônio em outra pertencente ao mesmo grupo, e tais situações podem ocorrer em ambas as fases do processo, esteja ele em fase de conhecimento ou execução, trazendo prejuízos ao trabalhador que terá maior dificuldade no recebimento do seu crédito”, alerta a advogada.

Aline esclarece ainda que um grupo econômico empresarial não é caracterizado apenas pela identidade de sócios, mas também pela demonstração de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.

“Por isso que quando se é constatada essa configuração, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, parágrafo 2º e 3º, determina a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Em resumo, o grupo econômico é responsável pelo pagamento de dívidas das empresas que o compõe”, afirma.

Os argumentos de Toffoli

A decisão de Toffoli se deu nos autos do RE 1.387.795, de sua relatoria. A suspensão vale até que o STF decida o Tema 1.232. O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 Com informações do STF