Escrito por: Érica Aragão
Empresa é obrigada a fornecer as máscaras e a fiscalizar o uso correto do equipamento e trabalhador que se recusar a usar poder ser demitido até por justa causa
Uma das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para reduzir os riscos da proliferação da Covid-19 é o uso de máscaras quando o cidadão ou a cidadã realmente precisar sair de casa. No comércio, geralmente, o cliente sem máscara não entra devido a decretos e orientações dos departamentos de saúde locais.
E o trabalhador pode deixar de usar máscara no local de trabalho? Se não usar pode ser demitido por justa causa por isso? Quais os direitos e deveres dos trabalhadores nesta pandemia do novo coronavírus, que já matou mais de 2 milhões e 300 mil pessoas em todo o mundo?
Em primeiro lugar, é preciso saber que existe uma Portaria Conjunta, de nº 20, dos ministérios da Economia e da Saúde, que determina medidas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho em âmbito público e privado.
Entre as regras da Portaria estão a obrigação de fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e a exigência de seu uso em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 20 exige que as máscaras devem ser substituídas a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
Dito isso, vamos aos direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras durante a pandemia do novo coronavírus.
Sim. O trabalhador que não fizer o correto uso da máscara, mesmo após orientação do empregador, poderá ser advertido, suspenso e, havendo atitudes reiteradas, poderá vir a ser, em último caso, demitido por justa causa. A afirmação é da advogada especialista em direito do trabalho, Luciana Barreto.
“Se a empresa não fornecer máscaras e não exigir o uso do equipamento de proteção para todos os trabalhadores, no entanto, nenhum trabalhador ou trabalhadora poderá ser demitido por justa causa”, explicou Luciana, que é sócia da LBS Advogados.
“É obrigação do empregador orientar, fornecer, exigir e fiscalizar todos os trabalhadores quanto ao uso das máscaras. As orientações deve ser fornecidas de forma escrita e a empresa precisa ter o registro de quantas máscaras forneceu. Nos casos de justa causa, a prova precisa ser fornecida pela empresa para dizer que ela cumpriu todos os seus deveres e o trabalhador descumpriu a regra”, afirma a advogada, que respondeu a outras dúvidas dos trabalhadores. .
Caso o empregador não esteja fornecendo ou fiscalizando o uso correto das máscaras, o trabalhador pode denunciar no sindicato da sua base de forma anônima e a entidade aciona o Ministério Público do Trabalho (MPT) para exigir o cumprimento das normas de segurança para evitar o contágio e a proliferação da doença.
Sim, se o trabalhador ou trabalhadora se contaminar no ambiente de trabalho ou no trajeto entre sua casa e o trabalho e vice-versa é possível reconhecimento como acidente de trabalho.Para isso é importante realizar o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também recorrer ao sindicato de sua categoria ou ao Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). O trabalhador também pode preencher a CAT direto no site do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
É possível, sim. Empregadores que não respeitaram as normas de segurança estabelecidas na portaria 20 e demais protocolos Estaduais ou Municipais correm maior risco de terem que indenizar os trabalhadores que por ventura venham a se contaminar.
A Portaria não se aplica aos serviços de saúde, regulamentados pela Norma Regulamentadora nº 32, de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, e não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos. Na verdade, são medidas para proteger a vida e o controle dos riscos de transmissão da Covid-19 nos locais de trabalho, seja ele público ou privado.
O Art. 2º da Portaria Conjunta nº 20 proíbe empresas descumprirem: as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
A portaria também aborda orientações sobre a obrigação da empresa no que diz respeito ao distanciamento social, os trabalhadores do grupo de risco e às gestantes, higiene, ventilação e conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados.
Além de informar sobre os cuidados que a empresa deve ter com etiqueta respiratória, limpeza e desinfecção dos ambientes, EPI e outros equipamentos de proteção. E também sobre a segurança exigida nos refeitórios, vestiários e transporte de trabalhadores fornecido pela organização.
*Edição: Marize Muniz