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Trabalhadores de empresas distribuição de combustíveis do RJ param por direitos 

Contra a proposta patronal, que não tem sequer reposição da inflação e quer o fim do  descanso semanal, no Rio, categoria para por 72 no dia 18. Em estados como SC e RS, a paralisação será nos dias 19 e 20

Publicado: 05 Abril, 2022 - 12h18 | Última modificação: 05 Abril, 2022 - 12h35

Escrito por: Redação CUT | Editado por: Marize Muniz

Reprodução
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Os trabalhadores e as trabalhadoras das bases de distribuição de combustíveis e lubrificantes do Rio de Janeiro aprovaram, nesta segunda-feira (4), uma paralisação de 72 horas a partir do próximo dia 18 contra a proposta patronal de reajuste da campanha salarial deste ano menor que o índice da inflação e contra o trabalho aos domingos e feriados. Em outras bases do setor do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia, os trabalhadores vão parar nos dias 19 e 20 de abril.

De acordo com nota publicada no site do Sindicato Trabalhadores Comércio Minérios e Derivados Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (Sitramico-RJ), dos 664 trabalhadores que votaram, 62,5% rejeitaram a contraproposta patronal e seguiram o indicativo de greve no dia 18 apresentado pelo sindicato. Outros 36,6% aceitaram a proposta e 0,9% se abstiveram.

A contraproposta apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) para a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022, além do reajuste salarial parcelado e abaixo dos índices da inflação, propõe mudança da cláusula 35 da CCT, que trata da duração semanal do trabalho. Com a alteração, dizem os sindicalistas, as áreas operacionais e administrativas vinculadas sofreriam mudanças nas regras dos trabalhos aos domingos e feriados.

Os patrões queriam, no início das negociações, impor que o trabalho aos domingos e feriados fosse considerado como dias normais de trabalho. As folgas seriam, preferencialmente, aos sábados. Isso  abrangeria amplamente e praticamente todos os trabalhadores. As empresas recuaram por causa da forte reação dos sindicalistas, mas ainda insistem em debater o tema.

Além de ampla rejeição à mudança da cláusula 35, o Comando Nacional Unificado (CNU), que representa o Sitramico-RJ, Sitramico-RS, o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidoras de Combustiveis, GAS Natural, GAS Liquefeito, da Grande Florianopolis e Regiao (Sintrapetro-SC) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados Petróleo Estado Rondônia (STCMDP/RO), tem lutado pela construção de uma proposta que de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que está em dois dígitos, sem parcelamento do reajuste.

De acordo com os sindicalistas, a categoria acumula perdas pois, desde 2015, apenas em duas campanhas os reajustes salariais foram compatíveis com o INPC do período.

Veja a nova redação da cláusula 35 proposta pelas empresas:

Duração semanal do trabalho 

A duração normal do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estando as empresas autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, observado o limite de jornada diária previsto na Constituição Federal. 

  • 1º. A realização de trabalho em domingos e feriados será permitida nas atividades operacionais para execução de abastecimentos, carga e descarga via transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário e dutos, devendo as empresas observar o seguinte: 
  1. a) utilizar pessoal necessário à execução dos serviços, objetivando sua execução com eficiência e segurança; 
  1. b) se for utilizado empregado admitido até 31/12/2021: 

b.1) será devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, quando houver supressão de horas extras prestadas com habitualidade, assegurado o pagamento do valor mínimo de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais); 

b.2) quando não houver supressão de horas extras, será devido o valor de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais); 

b.3) A indenização será devida a partir da movimentação do empregado para escala de trabalho aos domingos e feriados, devendo seu pagamento ser realizado uma única vez, no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário; 

b.4) A indenização não será devida aos empregados que tenham sido contratados com previsão de prestação de serviços aos domingos e feriados. 

  1. c) O trabalho prestado em dia de feriado será remunerado em dobro (100%). 
  1. d) O trabalho suplementar realizado em dia de domingo será remunerado conforme a cláusula de Horas Extraordinárias. 
  • 2º. Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, será assegurado mensalmente ao empregado, no mínimo, um descanso semanal coincidente com um domingo, além de outro com um sábado, preferencialmente consecutivos conforme viabilidade da escala de trabalho. 

Saiba o que é Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo negociado entre sindicatos que defendem os trabalhadores e os sindicais patronais, que defendem as empresas. O instrumento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CCT reúne uma série de regras trabalhistas específicas de cada categoria profissional cujos sindicatos negociam os percentuais de reajustes salariais e benefícios.

Os acordos fechados nessas negociações valem para todos os trabalhadores e trabalhadoras da empresa, sejam sócios ou não dos sindicatos.

A CCT tem prazo de duração de, no máximo, dois anos.