Escrito por: Vitor Nuzzi, da RBA
Afirmação está no voto do relator, Edson Fachin. Para ele, modalidade criada com a “reforma” trabalhista não garante direitos fundamentais. Julgamento continua hoje à tarde
No primeiro dia de julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), nesta quarta-feira (2), o relator, ministro Edson Fachin, votou contra a modalidade de trabalho intermitente, incluída na Lei 13.467/2017, de “reforma” trabalhista. O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento nesta quinta-feira (3).
Para o relator, esse tipo de relação de trabalho, por sua “imprevisibilidade”, deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Ainda segundo o ministro, por não respeitar garantias fundamentais mínimas, a norma descumpre o princípio constitucional da dignidade humana. E promove, assim, “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.
A ADI 5.826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). A 5.829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). E 6154, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades apontam, entre outros itens, precarização da relação de emprego e impedimento ao direito de organização coletiva.
Governo defende
Favorável à regra, o advogado-geral da União, José Levi, disse que o trabalho intermitente não visava a aumentar o nível de empregos à custa de direitos dos trabalhadores, mas oferecer uma alternativa ao trabalho informal. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade.
O trabalho intermitente alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade. Segundo Fachin, a Constituição não impede a criação desse tipo de contrato, mas é preciso assegurar direitos fundamentais, como remuneração não inferior ao salário mínimo. E a Lei 13.467 não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimentos mínimos.