Escrito por: Redação CUT
Para juiz que deu ganho de causa ao trabalhador, o que caracterizou o vínculo de emprego foi a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação
O desembargador-relator da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Francisco Ferreira Jorge Neto, reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi. O trabalhador deu entrada em ação trabalhista solicitando verbas rescisórias, em julho de 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo.
Na decisão, contrária a sentença dada no de 1º grau, o juiz do TRT2, explicou que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Também ficou comprovado que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.
Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Ainda cabe recurso.
Com apoio da Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2