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TRT-4 condena RGE a pagar R$ 300 mil por fraude no registro da jornada de trabalho

Cerca de 4 mil documentos analisados mostraram registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas dos trabalhadores

Publicado: 13 Julho, 2023 - 12h41 | Última modificação: 13 Julho, 2023 - 12h50

Escrito por: CUT-RS

Divulgação
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A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) constatar que a empresa privada não mantinha registros corretos das jornadas de trabalho dos empregados.

A empresa, que adquiriu dois terços da área de concessão da distribuição da antiga Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) durante a privatização do governo Britto (PMDB), em 1997, e atende 3,1 milhões de consumidores em 381 municípios do Rio Grande do Sul, também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 por cada registro irregular.

Conforme a decisão judicial, tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados.

Como exemplos, o órgão juntou no processo cerca de 4 mil documentos que demonstraram a utilização do chamado "ponto britânico", ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão propôs o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a RGE fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Irregularidades comprovadas pelo MPT

Ao analisar o pleito, a magistrada de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT, comprovando as irregularidades.

"Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada", observou. "Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra", apontou.

A juíza ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras.

Além disso, a magistrada observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a RGE sobre a mesma conduta. "Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados", concluiu. 

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram a decisão da juíza. Como observou o relator da 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e também aos trabalhadores da cidade.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da Turma Julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil.

Novamente descontente, a RGE apresentou recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4