Escrito por: SINTELPES-CUT/RO

TRT passa a representação sindical dos motoristas da Marquise para o SINTELPES

Decisão dos desembargadores também concedeu gratuidade judicial para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Terceirizadas de Limpeza e Conservação (SINTELPES)

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O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região de Rondônia reconheceu que a representação sindical dos motoristas da empresa Marquise, responsável pela coleta de lixo de Porto Velho, pertence ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Terceirizadas de Limpeza e Conservação (SINTELPES), tornando nulos acordos feitos pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário (SINTTRAR).

"Acordam os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; rejeitar as preliminares suscitadas pelo SINTTRAR; no mérito, negar provimento ao apelo do SINTTRAR e dar parcial provimento ao recurso do SINTELPES para conceder lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento telepresencial...", diz trecho da decisão dos desembargadores que reconheceu a legitimidade do SINTELPES de representar, também, os motoristas da Marquise que vinham sendo indevidamente representados pelo SINTTRAR, com a conivência da empresa.

É importante ressaltar que a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) do Sintelpes concede muito mais direitos do que a CCT e acordos coletivos dos rodoviários. Entre os ganhos imediatos para os motoristas da Marquise estão o valor do auxílio alimentação que passará ser de R$ 400,00 mensais e o salário que será de R$ 2.7890,00, valores muito superiores ao anteriormente praticados pela Marquise.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho havia reconhecido a representação sindical do SINTELPES, dos motoristas da Marquise, nos seguintes termos: "Como é sabido, o enquadramento sindical, via de regra, dá-se pela atividade preponderante da empregadora (art. 570 da CLT), à exceção dos trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas que, a teor do disposto no § 3º do art. 511 da CLT, ‘é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou e consequência de vida singulares’.”

Em outro trecho, a sentença deixa mais clara ainda a representação do SINTELPES: "não há como entender que os empregados motoristas de caminhão de lixo da empresa Construtora Marquise S/A enquadrem-se na categoria profissional conceituada na Lei n.º 13.103/2015, haja vista que, além de não executarem transporte rodoviário, trabalham em zona urbana na coleta e transporte de resíduos sólidos (lixo urbano), o que em hipótese alguma se confunde com transporte de carga em geral.”

Da gratuidade judicial para entidades sindicais

Outra importante decisão do TRT foi quanto à gratuidade judicial para a entidade sindical, que representa um importante precedente para as demais entidades sindicais que requerem gratuidade na Justiça do Trabalho, ao decidir que "O SINTELPES renova o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça aduzindo não possuir monta elevada e viver, atualmente, em escassez de recursos, trazendo aos autos extratos de sua conta bancária, e balanço patrimonial”.

No Acórdão no Recurso Ordinário de nº 0000185-19.2002.5.14.0003 do TRT,  ao analisar a questão da gratuidade para sindicatos, constou que “O § 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, estatui que ‘O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Portanto, a mera declaração por parte da pessoa jurídica de ausência de condições para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas, é insuficiente para a concessão do direito à gratuidade da justiça à respectiva parte interessada”.

O TRT da 14ª Região revogou a decisão de primeira instância e concedeu a gratuidade judicial ao SINTELPES ao sentenciar que “Entretanto, no presente caso, o recorrente SINTELPES trouxe aos autos extratos de sua conta bancária dos períodos de 2019 e 2020 denotando diminutos recursos financeiros para a sua subsistência e a defesa dos interesses de sua categoria. Portanto, dou provimento ao recurso no particular para deferir ao SINTELPES o benefício da justiça gratuita”.

Processo: 0000185-19.2002.5.14.0003