TRT-SP considera Covid-19 doença do trabalho e manda Correios emitir CAT
Decisão foi unânime e também obrigou a empresa a adotar uma série de procedimentos para proteger os trabalhadores da Unidade de Poá, em SP contra a Covid-19
Publicado: 15 Abril, 2021 - 10h20 | Última modificação: 15 Abril, 2021 - 10h25
Escrito por: Redação CUT
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) considerou a Covid-19 doença ocupacional e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por não ter implanado diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da doença provocada pelo novo coronavírus na unidade de Poá (SP). Além de obrigar os Correios a implantar essas medidas, o TRT 2 determinou que a empresa emita Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados que contraíram a doença causada pelo coronavírus.
A decisão dos desembargadores do TRT-2 no julgamento da ação que analisou um recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau, que atendeu ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect), foi tomada por unanimidade.
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Doença ocupacional está no rol de acidentes de trabalho e quando a empresa emite o CAT, o trabalhador tem direito de requerer benefícios como auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2 consideraram que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária.
De acordo com o site Consultor Jurídico (Conjur), a empresa também foi condenada a adotar uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19. Os Correios também devem proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.
Ainda segundo o Conjur, o colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.